
Acontece | Tributário
22 a 27 de dezembro de 2025
Federal
Lei Complementar reduz benefícios fiscais e aumenta a tributação sobre JCP, bets e fintechs
Em 26/12, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece corte de 10% nos benefícios fiscais federais, revisando renúncias tributárias existentes, e eleva gradualmente a tributação de apostas de quota fixa, fintechs e juros sobre capital próprio (JCP).
A Lei Complementar altera o regime jurídico dos incentivos e benefícios fiscais federais, ao estabelecer uma redução padronizada de, no mínimo, 10% dos benefícios tributários, financeiros e creditícios hoje vigentes.
Receita regulamenta o REARP – regularização e atualização de bens móveis e imóveis
Em 24/12, a Receita Federal do Brasil publicou duas Instruções Normativas que regulamentam o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) instituído pela Lei nº 15.265/2025.
A Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025 trata da modalidade denominada “REARP Regularização”, que permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram previamente declarados ou foram declarados com omissões ou incorreções relevantes. Por meio desse regime, o contribuinte poderá corrigir falhas de declaração relacionadas ao patrimônio mantido no Brasil ou no exterior, observando os requisitos legais para adesão e as normas cambiais e tributárias aplicáveis.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 disciplina o “REARP Atualização”, voltado para a atualização de valores de bens móveis (como veículos, embarcações e aeronaves sujeitos a registro) e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior. Essa atualização possibilita que o contribuinte reavalie o valor patrimonial desses ativos segundo parâmetros atuais de mercado ou critérios específicos, com reflexos tributários definidos na legislação.
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras de obrigações acessórias do IBS e da CBS
Em 23/12, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no contexto de implementação da reforma tributária do consumo.
A norma define quais documentos fiscais eletrônicos serão utilizados para fins de apuração, como NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e, e ajusta os procedimentos para que contribuintes e sistemas se adaptem gradualmente ao novo modelo.
Durante o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter essencialmente informativo, sem efeitos financeiros imediatos, desde que atendidas as exigências formais previstas.
Além disso, o ato estabelece um período inicial de adaptação – até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, no qual não serão aplicadas penalidades específicas pela ausência de preenchimento de campos relacionados aos novos tributos, enquanto os regulamentos definitivos são consolidados.
Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil
PIS/COFINS – Incidência em caso de redução de encargos por transação tributária: a redução de encargos decorrentes do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária e da transação excepcional não se enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral em relação ao PIS e a COFINS, no regime de apuração não cumulativa. O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no conceito de receita bruta não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração não cumulativa (SC nº 257/2025).
Judicial
STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos
Em 26/12, o ministro Nunes Marques, do STF, concedeu parcialmente medida cautelar nas ADIs 7.912 e 7.914 para prorrogar, até 31/01/2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos vinculada à isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 15.270/2025.
As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o dia 31/12/2025.
O relator entendeu que o prazo original (31/12/2025) antecipa de forma incompatível os procedimentos societários normalmente realizados apenas após o encerramento do exercício, gerando risco de insegurança jurídica.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do Supremo na sessão virtual de 13/2/2026 a 24/2/2026. Ressalta-se que, em 26/12, a Receita Federal publicou nota de esclarecimento reiterando suas orientações para que a aprovação da distribuição de lucros e dividendos ocorra até 31/12/2025, com o fim de evitar transtornos caso a liminar seja posteriormente revogada (vide nota de esclarecimento).
CARF
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Imunidade e Remuneração de dirigentes: a imunidade de instituição de educação sem fins lucrativos exige o cumprimento cumulativo dos artigos 14 do CTN e 12 da Lei nº 9.532/1997. A vedação à distribuição “por qualquer forma” é ampla e a remuneração de dirigentes, direta ou indireta, afasta a imunidade (constitucionalidade reconhecida na ADI 1.802). Pagamentos habituais sem documentação idônea e a locação de bens de dirigentes caracterizam remuneração vedada, por conferirem vantagem econômica vinculada ao cargo. A natureza civil da obrigação é irrelevante, sendo que qualquer transferência de recursos ao dirigente em razão da posição na entidade configura remuneração, o que não é permitido. (Acórdão nº 1004-000.332)
Contribuições Previdenciárias – JCP Desproporcional: os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos sem observar a proporcionalidade das participações societárias não se enquadram no artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995 e qualificam-se como remuneração a contribuintes individuais, sujeita à contribuição da empresa, com base no artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212. (Acórdão nº 2004-000.309)
IRRF – Ganho de capital de Empresa Estrangeira: a fonte pagadora deve identificar o custo de aquisição das participações. Caso não logre êxito na comprovação, prevalece o custo apurado pela fiscalização quando mais condizente com a realidade. (Acórdão nº 1401-007.589)
IRPJ/CSLL – Ágio Interno: a Câmara Superior do CARF entendeu que a hipótese de incidência tributária da possibilidade de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no RIR/1999, requer a participação de uma pessoa jurídica investidora originária, que efetivamente tenha acreditado na “mais valia” do investimento e feito sacrifícios patrimoniais para sua aquisição. Inexistentes tais sacrifícios, notadamente em razão do fato de alienante e adquirente integrarem o mesmo grupo econômico e estarem submetidos a controle comum, evidencia-se a artificialidade da reorganização societária que, carecendo de propósito negocial e substrato econômico, não tem o condão de autorizar o aproveitamento tributário do ágio que pretendeu criar. O ágio criado entre empresas do mesmo grupo, sem efetiva circulação de riqueza, não produz efeitos tributários. (Acórdão nº 9101-007.426)
Contribuições Previdenciárias – Distribuição de Lucros e Caráter Remuneratório: pagamentos por plantões a profissionais de saúde sob a forma de lucros configuram remuneração. No caso, prevalece a aplicação da primazia da realidade e incidem contribuições previdenciárias sobre os valores auferidos. Na ausência de segregação entre remuneração do trabalho e retorno do capital, incide contribuição sobre o total. (Acórdão nº 2201-012.484)
CIDE – Royalties – Direito Autoral – CONDECINE: a Câmara Superior do CARF entendeu que, desde 2002, incide CIDE sobre remessas de royalties ao exterior, inclusive rendimentos da exploração de direitos autorais. Inexistente o argumento de dupla tributação na incidência de CIDE e CONDECINE. A CIDE incide sobre royalties remetidos ao exterior, ao passo que a CONDECINE recai sobre a aquisição/importação de obras a preço fixo. (Acórdão nº 9303-016.936)
IRPJ/CSLL – Lucros de Controladas no Exterior e Tratados: o ajuste de equivalência em subcontas pelo lucro antes do IR, proporcional à participação, compõe o lucro real e a base da CSLL da controladora no Brasil, excetuada a variação cambial. A aplicação do artigo 7º do Tratado Brasil-Chile recai sobre a empresa sediada no Chile, sem impedir a tributação do acréscimo patrimonial na controladora brasileira. (Acórdão nº 1302-007.533)
Estadual
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais – Gerador de energia: geram direito ao crédito do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados às operações de produção e/ou comercialização de mercadorias ou às prestações de serviços sujeitas ao ICMS, ou seja, os bens instrumentais. Considerando que o gerador de energia é utilizado para assegurar a continuidade das operações de e-commerce, que consistem na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, de atividades que possuam expressa previsão para manutenção do crédito do imposto, ele configura-se, nesta função, como bem instrumental. Tendo em vista que a energia elétrica gerada pelo gerador de energia será utilizada não apenas para a manutenção do sistema de e-commerce em funcionamento, mas também para as várias atividades não sujeitas ao ICMS constantes do CADESP, cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá corresponder apenas às atividades sujeitas à incidência do imposto estadual. (RC 31055/2024)
ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para armazém geral localizado em outro Estado: nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (RC 32170/2025)
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

