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7 de janeiro de 2026

Acontece | Tributário

29 de dezembro de 2025 a 3 de janeiro de 2026

Federal

Decreto disciplina redução de benefícios tributários e responsabilidade solidária de terceiros em apostas de quotas fixas

Em 30/12, foi publicado o Decreto nº 12.808/2025 que disciplina a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e a responsabilidade solidária de terceiros no contexto das apostas de quota fixa, em vista do disposto na Lei Complementar nº 224/2025.

O decreto regulamenta a aplicação da redução de benefícios que alcançam tributos como PIS/Pasep, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e Imposto de Importação, entre outros, definindo critérios para o cálculo da diminuição e para a adaptação gradual de regimes especiais, isenções ou alíquotas reduzidas.

A norma também trata da responsabilidade solidária pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas, alcançando agentes que participem das operações nas hipóteses previstas.


Receita Federal e Ministério da Fazenda regulamentam a redução de incentivos tributários

Em 31/12, foram publicadas a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e a Portaria MF nº 3.278/2025 que dispõem sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, em vista do disposto na Lei Complementar nº 224/2025.

As normas disciplinam como será aplicada a redução dos benefícios, detalhando critérios para apuração, alcance das medidas e adequação dos regimes que envolvem tributos federais e mecanismos de fomento.


Receita Federal atualiza critérios para classificação de maiores contribuintes

Em 29/12, foi publicada a Portaria RFB nº 628/2026 que atualiza os critérios de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Receita Federal.

A norma revisa parâmetros de corte e indicadores utilizados na seleção, como relevância das receitas, montantes recolhidos, operações realizadas e outros fatores econômico tributários, buscando tornar a classificação mais alinhada ao perfil atual dos contribuintes e ao risco fiscal observado, conforme abaixo:

Conteúdo do artigo
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Com a atualização, a Receita Federal pretende aperfeiçoar o monitoramento diferenciado, direcionando esforços de fiscalização, orientação e acompanhamento para perfis que concentram maior impacto arrecadatório e complexidade tributária.


Reforma Tributária – Habilitação para compensação financeira a contribuintes com benefícios de ICMS

Em 31/12, foi publicada a Portaria RFB nº 635/2025 que estabelece regras para a habilitação dos titulares de benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo determinado e sob condição onerosa à compensação financeira prevista na Lei Complementar nº 214/2025, a ocorrer a partir do início da redução de tais benefícios (2029).

O requerimento de habilitação deverá ser feito via e-CAC entre 1º/1/2026 e 31/12/2028, com adesão prévia ao DTE, e deve ser apresentado um pedido por espécie de benefício fiscal, informando atos normativos e concessivos, datas, UF concedente, espécie do benefício, prazo final, contrapartidas e eventual vinculação a fundos, além da indicação da forma de cálculo/apuração da repercussão econômica e cópias dos atos e documentos comprobatórios.


Reforma Tributária – CGIBS e Receita Federal dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS em 2026

Em 31/12/2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil editaram o Ato Conjunto 01, dispondo que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos a serem emitidos, sendo considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento prevista na Lei Complementar nº 214/2025. O ato reforça que a apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as respectivas obrigações tributárias.


CARF

CIDE – Remessa – Royalties – Abrangência: para efeito de incidência da CIDE, a expressão “royalties, a qualquer título” abrange “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”. Assim, o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da CIDE. Para configurar a obrigação tributária, basta que qualquer uma dessas operações seja concretizada no mundo fenomênico, ou seja, na realidade dos fatos (Acórdão nº 3101-004.179).

Decadência – Termo inicial – Pagamento parcial: o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Para que o prazo decadencial seja contado a partir da data do fato gerador, como prevê o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, é necessário que tenha ocorrido pagamento parcial de pelo menos uma das rubricas envolvidas (Acórdão nº 2002-009.940).

IRRF – Rateio de custos – Remessas ao exterior – Prestação de serviços: as remessas realizadas ao exterior, vinculadas a contratos de compartilhamento de custos entre empresas do mesmo grupo econômico, estão sujeitas à incidência de IRRF quando envolvem prestação de serviços, visto que se configura como sub-contratação de atividades. Assim, mesmo quando formalizadas como reembolso de despesas, tais operações configuram pagamentos por serviços contratados no exterior e, em razão disso, a exigência de IRRF deve ser mantida (Acórdão nº 1202-002.141).

IRPJ – Lucros auferidos no exterior: é compensável o imposto pago no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital disponibilizados à controladora no Brasil, desde que atendidos os requisitos legais de: (i) adição ao lucro real do lucro auferido no exterior; (ii) observância do limite do imposto incidente no Brasil na compensação do imposto sobre os referidos lucros; (iii) comprovação do recolhimento, com tradução juramentada, em documento reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que o imposto for devido, ficando dispensado tal reconhecimento quando restar comprovado que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. Ademais, o tributo que não puder ser compensado em virtude da pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes, desde que o lucro correspondente ao valor tributado no exterior esteja na consolidação do lucro real (parte B do lalur) (Acórdão nº 1402-007.575).

Multa – Impossibilidade de distribuição de lucros: as pessoas jurídicas não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, na existência de débito tributário não garantido, sob pena da incidência da multa. Considera-se débito não garantido aquele relativo a crédito tributário definitivamente constituído, independentemente da sua inscrição em dívida ativa ou execução, que não esteja, no momento da distribuição, com a sua exigibilidade suspensa (Acórdão nº 1004-000.334).


Estadual

ICMS/RS – Transferência de crédito por empresa que investiu em ativo imobilizado

Em 30/12/2025, foi publicada a Instrução Normativa RE nº 114, dispondo sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial que tenha investido em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, considerando-se a taxa média de investimento histórico do contribuinte.

ICMS/RS – Créditos presumidos de ICMS para fabricantes de cosméticos, de preparações alimentícias e de polímeros e produtos plásticos

Em 30/12/2025, foram publicados os Decretos nºs 58.562, 58.565 e 58.566, concedendo, de 1º/1/2026 a 31/12/2028, créditos presumidos do ICMS, respectivamente, para fabricantes de preparações alimentícias, de cosméticos e de polímeros e produtos plásticos.

ICMS/SP – Estado prorroga a validade de diversos benefícios fiscais de ICMS

Em 31/12/2025, foram publicados os Decretos nºs 70.292 e 70.293, prorrogando para 31/12/2026 o prazo de validade de diversos benefícios fiscais que expirariam em 31/12/2025, tais como (i) o crédito outorgado de ICMS para serviços de transporte; (ii) a redução de base de cálculo do ICMS para perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal e (iii) a adoção do Regime Especial de Tributação previsto para as empresas fabricantes de produtos alimentícios nos termos do Decreto 51.598/2007.

ICMS/SP – Procedimentos para consertos de veículos cobertos por contrato de seguro

Em 29/12, foi publicada a Portaria SER nº 96, dispondo sobre os procedimentos relacionados às empresas seguradoras, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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