carregando...

Newsletter

26 de fevereiro de 2026

Acontece | Tributário

9 a 20 de fevereiro de 2026

Federal

Reforma Tributária – RFB disponibiliza materiais sobre Declaração de Regimes Específicos (DeRE)

Em 10/2, a Receita Federal do Brasil disponibilizou uma seção de “Perguntas Frequentes” referentes à nova Declaração de Regimes Específicos (DeRE), documento fiscal eletrônico destinado aos regimes específicos de IBS e CBS para Serviços Financeiros, Planos de Assistência à Saúde e Concursos de Prognósticos. Tal seção foi elaborada com base no Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD), Leiautes, Schemas XSD e Regras de Validação disponibilizados em dezembro de 2025. A seção pode ser acessada na página da Reforma Tributária do Consumo.


Receita Federal prorroga prazo para certificação no Programa Confia

Em 19/2, foi publicada a Portaria RFB nº 650/2026, que alterou a Portaria RFB nº 621/2025 e prorrogou o prazo para requerimento de certificação na primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Receita Federal do Brasil (Confia).

Com a alteração, a certificação poderá ser requerida até 23h59min59s do dia 20/3/2026, no horário de Brasília, ampliando o período originalmente previsto para adesão ao programa, que conforme redação anterior, seria encerrado no dia 20/2/2026.

O requerimento deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), sendo que a Receita Federal disponibiliza em seu site o roteiro para requerer a certificação na primeira edição do Programa Confia.


Judicial

STJ decide que Fazenda pode pedir falência de contribuinte se execução fiscal for infrutífera

Em 13/2, foi publicado acórdão de julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073-SE, no qual a terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras em casos cuja execução fiscal da dívida seja infrutífera.

No caso, a corte superior entendeu que o interesse processual da Fazenda em pedir a falência decorre da frustração da pretensão executiva, bem como que quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor na execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar se tornará necessária e útil à satisfação do crédito público.


STJ condiciona dedução de ágio interno à prova de legitimidade da operação

Em 18/2, foi publicado acórdão de julgamento do Recurso Especial n° 1.808.639/SP, no qual a Segunda Turma do STJ analisou a possibilidade de dedutibilidade fiscal do ágio interno gerado entre partes dependentes fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei 9.532/1997 e do Decreto 3.000/1999, e decidiu ser possível, em tese, a amortização fiscal do ágio interno, desde que demonstrada a legitimidade das operações.

Contudo, no caso analisado, o colegiado não reconheceu o direito do contribuinte de deduzir o ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da ausência de prova do efetivo pagamento do preço.

No julgado, o STJ fixou que recai sobre o fisco o ônus de comprovação da artificialidade do ágio nas operações e destacou, ainda, que a legislação atual (Lei 12.973/2014) proíbe expressamente o ágio interno e que o ágio só é dedutível em aquisição entre partes não dependentes.


STJ afasta isenção de IR sobre PLR, bônus e stock options pagos em rescisão

Em 12/2, foi publicado acórdão de julgamento do Recurso Especial n° 1.409.762/SP, no qual a Segunda Turma do STJ analisou a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas na rescisão contratual de executivo, incluindo bônus, participação nos lucros, outplacement e compensação por stock options.

O STJ reafirmou que a incidência do imposto de renda independe da denominação jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido, entendeu que o 13º salário, a participação nos lucros e resultados, o bônus de performance, a indenização por outplacement convertida em pecúnia e a compensação pela perda do direito de participação acionária configuram acréscimo patrimonial tributável.

A corte também considerou que as verbas previstas em contrato civil de prestação de serviços, pagas em razão da rescisão unilateral, possuem natureza de cláusula penal compensatória, caracterizando ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário, o que atrai a tributação pelo imposto de renda.


Soluções de Consulta COSIT

IRPJ/CSLL – Participação societária – Critérios para determinação de custo de aquisição: o custo de aquisição da participação societária, na data da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, deve ser aquele determinado seguindo os métodos e critérios contábeis em vigor, tendo como referência o patrimônio da pessoa jurídica, e deve ser considerado por ocasião da determinação do ganho ou perda de capital em razão da alienação ou liquidação da participação societária (SC nº 14/2025).

COFINS – Isenção para associação civil sem fins lucrativos: são isentas da COFINS as receitas decorrentes das atividades próprias exercidas por associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Consideram‑se atividades próprias aquelas compatíveis com a finalidade institucional da entidade, devendo haver coerência entre seus objetivos estatutários e as atividades efetivamente desenvolvidas. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade (SC nº 16/2026).


CARF

IRPJ – Compensação – Prova do efetivo pagamento do imposto no exterior – Insuficiência: para fins de compensação do imposto de renda pago no exterior com o IRPJ devido no Brasil, é imprescindível a comprovação do efetivo recolhimento do tributo à autoridade fiscal estrangeira, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/95 e da legislação correlata. Documentos de natureza meramente declaratória, análogos à DIPJ ou à ECF, que apenas demonstram a apuração do tributo, sem comprovar o efetivo desembolso financeiro, não constituem prova hábil para fundamentar o direito creditório (Acórdão nº 1301-008.003).

IRRF – Royalties – Licença de comercialização ou distribuição de software ao exterior: as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final que receberá licença de uso, enquadram‑se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF), à alíquota de quinze por cento (Acórdão nº 1401-007.737).

IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) – Não caracterização: a glosa de despesas prevista no art. 467, inciso VI, do RIR/99, fundada na presunção de DDL, não se sustenta apenas com a demonstração de favorecimento a pessoa ligada. Para a aplicação da sanção fiscal, é necessário que reste comprovado pressuposto adicional, consistente na dedução contábil do respectivo “creditamento” como despesa ou prejuízo, com efetiva oneração do lucro real. (Acórdão nº 1202-002.287).

IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) – Não caracterização: não configura DDL a alienação de bem do ativo a pessoa ligada apenas pelo fato de ter sido realizada por valor inferior aos preços indicados em tabelas referenciais de mercado, como a Tabela FIPE. Para a caracterização da DDL, é indispensável que o Fisco comprove, de forma clara e idônea, o efetivo valor de mercado do bem. Avaliações e critérios viciados não podem servir de base para a tributação, sendo incabível o aprimoramento do auto de infração em instância julgadora mediante a adoção de critérios distintos dos utilizados no lançamento. (Acórdão nº 1101-002.009).

IRPJ – Distribuição Disfarçada de Lucro (DDL) – Comprovado favorecimento: ocorre DDL no negócio pelo qual a pessoa jurídica paga valores à pessoa ligada em condições de favorecimento, tendo em vista que restou comprovada valores muito superiores à média do mercado e a falta de justificativa plausível para tal prática. Há a necessidade de prova pelo Fisco de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, a fim de infirmar a presunção. (Acórdão nº 1301-008.008)

IRRF – Alíquota 35% – Pagamento sem causa: é considerado pagamento sem causa aquele destinado a pessoa jurídica que se encontra sob investigação de evasão de divisas e ilegalidades. A ausência de documentação hábil e idônea que comprove a causa e o beneficiário efetivo dos pagamentos sujeita a pessoa jurídica à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 35%. (Acórdão nº 1102-001.810)

PAT – Desnecessidade de registro: o valor pago a título de auxílio alimentação, por empresa que não tenha inscrição regular perante o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), ainda que na forma de vale, ticket ou por cartão, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. (Acórdão nº 2301-011.924).

IRPJ – Indedutibilidade – Despesa com brindes: conforme disposição legal (inciso VII, Art. 13, Lei nº 9.249/95), são vedadas as deduções de despesas com brindes da apuração do lucro real. Contudo, trata-se se análise casuística, dado que, na hipótese de o brinde possuir relação direta com a atividade econômica explorada pelo contribuinte e esteja diretamente ligada às despesas com propaganda e marketing, é possível a apropriação da despesa com brindes à despesa com propaganda e marketing e, por conseguinte, como dedução na apuração do lucro real. (Acórdão nº 1102-001.747)

INSS – Cobrança da real empregadora: é correta a cobrança de contribuições previdenciárias da real empregadora, caso comprovada a criação de empresa no SIMPLES para se eximir do pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. (Acórdão nº 2202-011.766)

AduaneiroResponsabilidade solidária: o importador que promove a entrada da mercadoria no país responde solidariamente com o adquirente, devido a determinação do regulamento Aduaneiro (Arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 37/66). (Acórdão nº 3003-002.642)

Erro material – Comprovação de crédito tributário em DCOMP: incube ao contribuinte a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Validado o conjunto probatório, o crédito deverá ser reconhecido, mesmo tendo ocorrido erro material nas declarações acessórias. (Acórdão nº 3003-002.635)


Estadual

ICMS/AM – Saldo credor acumulado de ICMS pode quitar débitos no REFIS

Em 9/2, foi publicado o Decreto nº 53.498, que disciplinou a utilização de saldo credor acumulado de ICMS para quitar débitos sujeitos ao programa de recuperação fiscal (REFIS).


ICMS/SC – Alteradas disposições acerca da vedação ao crédito presumido e dos regimes especiais

Em 13/2, foi publicado o Decreto nº 1.416, suspendendo a fruição de crédito presumido de ICMS, inclusive nos casos de tratamentos tributários diferenciados concedidos por regimes especiais, a contribuintes que possuam débito não garantidos ou que não tenham exigibilidade suspensa perante a Fazenda estadual ou que não esteja em dia com a entrega de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Escrituração Fiscal Digital (EFD), retornando o direito à fruição do crédito presumido uma vez quitado o débito ou regularizada a obrigação fiscal.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável: nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias). No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT (RC 33059/2025).

ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta: segundo a Decisão Normativa CAT 04/2016, nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários, revogando as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Porém, esse entendimento não alcança fatos anteriores à sua publicação, ocorrida em 25/11/2016 (RC 16694M1/2026).


Municipal

ISS/São Paulo – Alterada a tabela de correlação entre CNAE e a lista de serviços

Em 18/2, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, alterando a tabela da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2017, que correlaciona os códigos nacionais de atividade econômica (CNAE) e a lista municipal de serviços sujeitos ao ISS.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo