Acontece | Tributário
Semana de 6 a 12 de maio de 2023
STF mantém suspensão de decisões que afastavam as novas alíquotas reduzidas de PIS e COFINS (regime não-cumulativo) sobre receitas financeiras
Em 8/5, foi publicado o acórdão proferido pelo plenário do STF que, ao apreciar o pedido cautelar requerido pela Presidência da República nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, por maioria, deferiu a cautelar para manter suspensas as decisões judiciais que reconheciam a legitimidade da redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente. Conforme essa decisão, que ainda é provisória, as alíquotas que permanecem em vigor no regime não-cumulativo de PIS e COFINS são de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras, respectivamente, até que ocorra o julgamento de mérito da ação.
STJ definiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo lucro presumido
Em 10/5, foi publicado o acórdão do STJ que, por maioria, fixou a seguinte tese nos autos do REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS – Tema Repetitivo 1.008: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
STJ possibilita a incidência de IOF-crédito sobre empréstimos feitos por empresas domiciliadas no Brasil a mutuário no exterior
Em 12/5, foi publicado o acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, que, ao julgar o Agravo Interno em REsp 1.652.412/PR, decidiu, por unanimidade, pela incidência de IOF-crédito sobre empréstimos feitos por empresas domiciliadas no Brasil a mutuários no exterior. Conforme disposto no acórdão, para fins de incidência de IOF, “operação de crédito externo”, sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior e o mutuário no Brasil. Ainda, as hipóteses de incidência de IOF-câmbio e IOF-crédito são autônomas e independentes, constituindo dois tributos distintos incidentes sobre operações distintas, não havendo bis in idem. Ao final, os Ministros alegaram que, de acordo com o entendimento do STF na ADI 1.763, não há previsão na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional que restrinja a incidência do IOF apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
STJ reexaminou temas repetitivos que dispõem sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na devolução de depósitos judiciais e repetição de indébito tributário
Em 8/5, foi publicado o acórdão proferido pelo STJ que, ao reexaminar as teses fixadas no âmbito dos Temas 504 e 505/STJ, nos autos do REsp 1.138.695/SC, considerou o resultado do julgamento do Tema 962/STF, no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos por contribuintes em repetição de indébito tributário. O STJ fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos:
- Tema 504/STJ: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e
- Tema 505/STJ: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962/STF – Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC”.
STJ afasta PIS e COFINS sobre descontos dados aos varejistas
Em 12/5, foi publicado o acórdão nos autos do REsp 1.836.082/SE que definiu que não há incidência de PIS e COFINS sobre os descontos obtidos pelos varejistas dos fornecedores, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda.
CSRF admite crédito de PIS e COFINS em relação a “insumos de insumos”
Em 9/5, foi publicado o acórdão nº 9303-013.992, em que a CSRF admitiu a expansão do conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos da não-cumulatividade de PIS e COFINS em relação a materiais utilizados na produção dos insumos utilizados no processo produtivo. Para os conselheiros, o “insumo do insumo” pode ser elemento imprescindível para a produção de bens e prestação de serviços e, portanto, pode preencher o critério de essencialidade e relevância quando considerado o processo produtivo como um todo.
Publicadas Novas Soluções de Consulta pela COSIT
- IRPJ/CSLL – Mudança De Regime De Caixa Para Competência nos contratos de longo prazo com entidades governamentais: a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar seus resultados com base no regime de competência e poderá, para efeito de determinação do lucro real, excluir do lucro líquido a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos de longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços. Tal parcela será adicionada ao resultado no período de apuração em que a receita for recebida e o controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur (SC COSIT nº 86/23)
- CPP – Ressarcimento de Despesas com Internet e Energias no Teletrabalho não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias: os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea (SC COSIT nº 87/23)
- CPRB – Imunidade das Receitas de Exportação: a receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passará a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida. (SC COSIT nº 95/23)
Respostas às Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica: a partir de 10/2/2023, não é cabível a exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica” (TUST e TUSD), conforme a medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195. No período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do art. 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF, sendo possível a lavratura de Auto de Infração em momento oportuno para prevenir a decadência do lançamento do imposto nos casos em que o contribuinte não tenha efetuado tal recolhimento (RC 26040/2022).
ICMS – Mercadoria vendida de forma não presencial a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Nota Fiscal: É permitida a devolução, por não contribuinte, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a aquisição original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Se a devolução envolver estabelecimentos localizados em Estados distintos, não será cabível o crédito do ICMS, sendo possível, no entanto, adotar as obrigações acessórias previstas no Ajuste SINIEF nº 14/2022, observando ainda o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/2021, segundo a qual o contribuinte situado em Unidade Federada diversa deve estar inscrito na Unidade Federada do ponto de retirada da mercadoria (RC 26418/2022).
ICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor: quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (art. 2º, I, c/c, art. 37, I, e § 1º, 5, do RICMS/2000) (RC 27527/2023).
ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (empréstimo) ou aluguel – Impossibilidade: salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel (RC 27147/2023). Obs.: Deve-se destacar que essa posição contraria a decisão do STF no RE 1.141.756 (tema 1.052) que, em repercussão geral, foi favorável ao contribuinte se creditar do ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive aqueles cedidos a terceiros em comodato.
ITBI/RJ – Prefeitura regulamenta cobrança de ITBI sobre valor da transação
No dia 12/5, a Secretaria Municipal de Finanças do Rio de Janeiro publicou a Resolução nº 3.340 regulamentando os procedimentos para emissão e retificação de guias de ITBI para os contribuintes que possuem decisão judicial favorável fundamentada no Resp nº 1937821/SP (Tema 1.113). O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não mais o valor venal de referência, que é base de cálculo para o IPTU. Atualmente, essa discussão judicial aguarda a apreciação do STF.
Rio de Janeiro – Prefeitura institui transação tributária
Em 12/05, a Prefeitura do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 52.449, que institui a transação tributária, nos termos do programa “Carioca em dia”. O programa poderá ser aplicado aos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, e autoriza a concessão de descontos que variam de (a) 10% sobre os acréscimos moratórios e multas, na hipótese de pagamento em sessenta parcelas e (b) até 100% sobre os acréscimos moratórios e multas na hipótese de pagamento à vista. A Procuradoria Geral do Município ainda publicará edital com a regulamentação do programa.
ISS/SP – Prefeitura determina que obrigação das administradoras de cartões de crédito ou débito seja estendida para outros meios de pagamento
Em 11/5, foi publicado o Decreto nº 62.383, que determina que as instituições responsáveis por meios de pagamento (cartão de crédito e/ou de débito, cartão pré ou pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos), ficam obrigadas a apresentar Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, na forma, no prazo e nas demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Anteriormente, essa obrigação era voltada apenas às administradoras de cartões de crédito ou débito, obrigadas a apresentarem a então denominada Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC.