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24 de junho de 2024

Acontece Tributário

3 a 8 de junho de 2024

MP veda compensação de créditos de PIS/ COFINS e esse trecho é rejeitado pelo Presidente do Congresso

Em 4/6, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227, que, dentre outras disposições, limitava a compensação de créditos do regime não cumulativo de PIS e COFINS apenas com os débitos das próprias contribuições e restringia o direito ao ressarcimento dos créditos das contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. Contudo, por meio Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2024, publicado em 12/6, essas restrições foram rejeitadas, de modo que não tenham vigência e eficácia, desde a sua edição.


Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul

Em 5/6, foi publicada a Portaria CGSN Nº 46, que prorroga as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para 20 de junho, com relação ao período de apuração de abril, e para 22 de julho, com relação ao período de apuração de maio.


ADI 7633 – Desoneração da folha de pagamento (CPRB) – suspensão da liminar

Em 5/6, o colegiado do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão que atribuiu efeito prospectivo à concessão da liminar inicial (proferida em 25/04), que havia reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, a fim de suspender por 60 dias os efeitos da referida liminar. Em relação ao tema, a Receita Federal do Brasil veiculou nota em seu site reconhecendo que a CPRB se mantém até o desfecho da ação ou, pelo menos, pelo prazo de 60 dias, inclusive para a competência de abril de 2024. Em termos práticos, a CPRB continua aplicável conforme legislação em vigor (Lei nº 14.784/2023), ao menos, pelos próximos 60 dias.


CARF

IRPJ – Remessa de valores ao exterior – Natureza dos pagamentos à pessoa jurídica situada no exterior como Royalties se sobrepõe à formalização: a qualificação da despesa paga a título de royalty depende da análise e verificação da natureza jurídica das obrigações assumidas em contrato, devendo-se atentar ao aspecto material do gasto incorrido, independentemente da forma empreendida. Assim, a materialidade do instituto jurídico é que revela a essência de sua natureza, razão pela qual não se pode considerar como royalty algo que não o é, mesmo diante de escrituração fiscal e contábil que o classifique erroneamente como tal. Assim, a classificação ou não das remessas ao exterior como royalties dependerá da análise do objeto do contrato firmando com a pessoa jurídica situada no exterior, de modo que o princípio da verdade material e os fundamentos materiais da análise deverão se sobrepor a meros registros formais. (Acórdão nº 1201-006.308)


PIS/COFINS – Vedado crédito sobre frete de produtos acabados: negada a tomada de créditos sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. No caso, o produto que está pronto e acabado não integra o processo produtivo, tampouco se enquadra como operação de venda para gerar créditos como insumos. Além disso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais permitiu o aproveitamento de crédito das contribuições sobre despesas incorridas com a aquisição de EPI e matéria-prima. (Acórdão n° 9303-015.028)


Reforma Tributária – Governo envia ao Congresso Projeto de Lei Complementar sobre o Comitê Gestor do IBS

Em 4/6, o Governo enviou ao Congresso Nacional a “Lei Geral do Comitê Gestor”, Projeto de Lei Complementar (PLP nº 108/2024) que, dentre outros pontos, regulamenta a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a distribuição do produto da sua arrecadação e o contencioso administrativo relacionada ao referido imposto, além de normas relativas ao ITCMD, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023.


ICMS/PR – Paraná retira itens do regime de substituição tributária do ICMS

Em 5/6, foi publicado o Decreto nº 6.048, por meio do qual o Estado do Paraná retirou diversos itens da lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, incluindo produtos dos segmentos de papelaria, materiais de limpeza, artefatos domésticos de plásticos e produtos farmacêuticos, exceto medicamentos.

ICMS/SP – Ajustado o critério para apropriação simplificada de créditos acumulados de ICMS por contribuintes enquadrados no “Nos Conformes”

Em 3/6, foi publicada a Portaria SER nº 37, alterando as disposições referentes ao procedimento simplificado para apropriação e utilização de crédito acumulado, através do sistema e-CredAc por contribuintes qualificados no programa “Nos Conformes”. De acordo com a referida Portaria, o procedimento simplificado levará em conta o enquadramento do contribuinte nas categorias “A+”, “A” ou “B” nos 12 meses das classificações mais recentes disponibilizadas pela Sefaz/SP ao contribuinte no momento da análise realizada pela fiscalização.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição: somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS (RC 29643/2024).

ICMS – Armazém Geral – Acondicionamento de produtos acabados em tambores para facilitar o transporte – Industrialização: de forma geral, para se constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente ao usuário ou consumidor final. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (art. 4º, I, “d”, do RICMS/2000). Eventual processo de acondicionamento, visando apenas a facilitação de transporte e manuseio dos produtos, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto (RC 29447/2024).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6: as entidades que gozam da imunidade decorrente do art. 150, VI, da Constituição Federal, estabelecidas neste município, estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Caso a empresa contratada não apresente o documento fiscal exigido pela legislação do município de São Paulo, bem como não comprove sua condição de imunidade, a consulente deve, na condição de tomadora do serviço, efetuar a retenção e pagamento do ISS devido, nos termos do disposto nos arts. 7º, § 1º, I e II; 10, IV, e § 1º, da Lei nº 13.701/2003.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.

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