Acontece Tributário
15 a 20 de julho de 2024
IN dispõe sobre Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir
Em 19/7, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.203, para dispor sobre o Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir, a fim de indicar todas as informações que devem compor o referido cadastro, definir a obrigatoriedade da inscrição, conceituar as situações cadastrais do imóvel rural e do comprovante de inscrição e dispor também sobre o procedimento de inscrição e outros atos cadastrais no Cafir, dentre outras providências.
IN promove alterações na apresentação da Dirbi
Em 19/7, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.204, que promove alterações na apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, dentre as quais destacamos a revogação do dispositivo que determina a obrigatoriedade de assinatura com certificado digital para apresentação da referida declaração e prorrogação do prazo para a verificação e a cobrança das multas da Dirbi, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, para 21/9/2024.
Solução de Consulta da Receita Federal
PIS/COFINS – Exclusão do ICMS negada: o contribuinte que tenha tido em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME e observado o prazo de 5 anos do Art. 168 do CTN. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado no documento fiscal (SC nº 11/2024).
CARF
INSS – O pagamento de gratificações tem natureza salarial: a gratificação, paga com habitualidade e em valor vinculado ao salário do empregado, integra o conceito de salário para fins de contribuições previdenciárias. Isso porque, as verbas se revestem de natureza remuneratória, de forma que estão a compensar o trabalhador pelo seu labor e, por conseguinte, devem sujeitar-se à incidência das contribuições previdenciárias. (Acórdão n° 9202-011.233)
IRPJ/CSLL – Dedutibilidade dos JCP – Regime de Competência: a faculdade para pagamento ou crédito dos juros sobre o capital próprio (JCP) deve ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real e sua dedutibilidade, para fins fiscais, impõe que cálculo tenha como base os critérios previstas na lei, não havendo possibilidade de inclusão dos encargos de períodos anteriores, por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência que, no plano da contabilidade, caracteriza-se como regime de competência. Caso contrário, a despesa não será passível de dedutibilidade para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Acórdão n° 1402-006.943)
IRPJ/CSLL – Necessidade de comprovação da distribuição disfarçada de lucros: a distribuição disfarçada de lucros deverá ser comprovada pela autoridade fiscal, de modo que a hipótese de presunção prevista no art. 60, VII do Decreto-lei nº 1.598/77 demanda a prova do fato indiciário legalmente previsto, de que o negócio foi celebrado com condições mais favoráveis para a pessoa ligada do que as prevalecentes no mercado. Nesse sentido, para que seja comprovada a distribuição disfarçada de lucros entre pessoas ligadas é necessário que se demonstre, por meio de uma comparação de preços, que aqueles praticados pelas partes em questão está aquém daqueles praticados no mercado. No mais, há que se salientar que para fins de distribuição disfarçada de lucros, o fato de as partes envolvidas apresentarem controle comum não às caracteriza como ligadas. Assim, o conceito de pessoa ligada da legislação de distribuição disfarçada de lucros, a relação de “ligação” envolve tão somente a pessoa jurídica e “o sócio ou acionista desta”, ou seja, somente quando há uma relação societária direta entre a sociedade e o seu sócio. (Acórdão 1201-006.855).
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Devolução de mercadoria – Operação interestadual com recolhimento do ICMS-ST e DIFAL – Desfazimento – Restituição – Contribuinte capixaba inscrito neste Estado: considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Para o crédito do ICMS interestadual incidente na remessa original, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original, conforme o art. 57 do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 54/2000. Já quanto ao ICMS-ST e ao DIFAL incidentes na remessa original, poderão ser lançados a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado (RC 29941/2024).
ICMS – Armazém geral – Funcionamento do estabelecimento depositante e depositário no mesmo espaço físico – Emissão de documentos fiscais: não há impedimento legal para funcionamento do estabelecimento depositante no mesmo espaço físico do armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. O depositante deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deve o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 (RC 29848/2024).
Soluções de Consulta ISS/SP
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8: O termo “coletivo” contido no subitem 16.01 (Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros) da Lei Complementar Federal n° 116/2003, replicado na Lei n° 13.701/2003, não está relacionado à quantidade de passageiros, mas à natureza pública desse transporte. Em uma interpretação de natureza histórica, conclui-se que o antigo item 16 foi cindido em um momento de conquista social que levou a tributação a permitir alíquotas inferiores a 2% para os transportes públicos coletivos (ver art. 8°-A, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 116/2003). A atividade de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, relacionada a transporte de trabalhadores de empresas por meio de ônibus ou vans enquadra-se no subitem 16.02 (“outros serviços de transporte de natureza municipal”), em especial, nos códigos 2404, referente a transporte de escolares, e 2431, referente a transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do município.
ITBI/RJ – Resolução estabelece critérios para reconhecimento da imunidade de ITBI em casos de transferência de imóvel seguida da cessão de participações societárias
Em 17/7, foi publicada a Resolução SMFP nº 3.381, que estabelece critérios para análise dos pedidos de reconhecimento da imunidade de ITBI na hipótese de transferência de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis seguida da cessão de participações societárias e determina que, dentre outros critérios, a cessão de participações societárias será causa de indeferimento do referido pedido.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.