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18 de setembro de 2024

Acontece | Tributário

9 a 14 de setembro de 2024

Regulamentado benefício de depreciação acelerada

Em 12/9, foi publicado o Decreto nº 12.175, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, conforme autorizado pela Lei nº 14.871. O Decreto determina que, dentre outros requisitos, as empresas devem estar sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real e previamente habilitadas pela Receita Federal.


Regulamentado parcelamento para empresas em recuperação judicial

Em 10/9, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.215, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063/22, dispondo sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial. Tal parcelamento possibilita a liquidação de até 30% da dívida consolidada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada.


STJ – Não incidência de IRPF em Stock Options Plan

Em 11/9, foi disponibilizada a Proclamação Final de Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.


STJ – Inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

Em 11/9, foi disponibilizada a Proclamação Final de Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.240 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.


STJ – Ação Rescisória para adequação de julgado à modulação de efeitos do Tema nº 69 do STF

Em 11/9, foi disponibilizada a Proclamação Final de Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.245 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.


CARF

IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio com Empresa Veículo e Compra Alavancada: a transferência por controladora domiciliada no exterior de recursos empregados na aquisição de participação societária por empresa holding constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida, sendo válida a amortização dessa parcela para fins do cálculo de IRPJ e CSLL. Ademais, a tese do “real adquirente” não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, o que não se revela no caso. Ainda, na hipótese em que restar evidenciada a presença de outra finalidade além da economia tributária produzida que justifica a existência, ainda que efêmera, de sociedade investidora que venha a ser incorporada pela sociedade na qual possuía participação societária adquirida com ágio, como no caso da chamada “compra alavancada” ou operação semelhante, é legítimo o aproveitamento do ágio pela incorporadora. Havendo incorporação reversa, os encargos financeiros que eram dedutíveis na investidora permanecerão sendo na sucessora. (Acórdão n° 1401-007.133)

IRPJ – Lucros auferidos no Exterior e Aplicação de Tratado – Vigência da Lei nº 12.973/2014: o que está sendo tributado não é a controlada indireta localizada no exterior, mas a participação da controladora brasileira nos resultados daquela controladora indireta, com fundamentos no art. 77 da Lei n° 12.973/2014. A não aplicação da norma legal acarretaria a dupla não tributação, uma vez que a controlada indireta não pagou imposto sobre lucro no seu domicílio no exterior. O parágrafo 1º do art. 7º da Convenção Modelo não limita o direito de um Estado Contratante tributar seus próprios residentes com base nos dispositivos relativos a sociedades controladas no exterior encontrados em sua legislação interna. (Acórdão n° 1302-007.214)

Contribuições Previdenciárias – Bônus de Retenção, Abonos e Bônus de Não Competição:  o valor pago a título de bônus de retenção ao segurado cobiçado pelo mercado de trabalho tem natureza remuneratória e sofre incidência de contribuições previdenciárias. Os abonos não integram o salário de contribuição para fins previdenciários somente quando expressamente previstos em lei ou quando decorrentes de Convenções Coletivas, desde que pago em parcela única, sem habitualidade, sem referências ou vinculação ao salário, ou pagos na vigência e nas condições da Lei nº 13.467/2017. O bônus de não competição integra o salário de contribuição para fins previdenciários, pois na vigência do contrato de trabalho, o pagamento a título de quarentena a ser cumprida após desligamento da empresa possui caráter remuneratório. (Acórdão nº 2102-003.444)

IRPJ – Impossibilidade de dedução da amortização de ágio interno: não é possível deduzir a amortização de ágio interno, isto é, formado por meio de transações entre entidades submetidas a controle comum, posto que, para fins de dedutibilidade fiscal, o ágio deve ser gerado a partir de uma operação entre partes independentes. Nesse sentido, o ágio interno não reflete uma verdadeira circulação de riqueza entre diferentes agentes econômicos, de modo que, sem essa circulação de riqueza, o ágio não possui um fundamento econômico real que justifique sua dedução para fins tributários. Além da ausência de fundamento econômico, foi consignado na decisão que, embora o presente caso seja anterior à Lei nº 12.973/2014, referida Lei seria uma clarificação do entendimento que já existia na legislação tributária, de modo que ela apenas reforça o entendimento de que o ágio gerado internamente entre empresas de um mesmo grupo não deve ser dedutível. (Acórdão nº 9101-007.073)

ICMS/ES – Complemento / restituição do ICMS-ST pelo contribuinte substituído

Em 9/9, foi publicada a Lei nº 12.204, assegurando ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária complemento do imposto, nos casos em que (i) o fato gerador presumido não se realizou e (ii) a saída interna da mercadoria ocorrer a valor inferior ao da base de cálculo presumida. Da mesma forma, a Lei também dispôs sobre as hipóteses de complemento do imposto, no caso em que o valor da saída for superior a base de cálculo presumida. Ademais, o contribuinte substituído também poderá optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não será devido imposto a complementar, nem caberá a restituição.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito – Transferência de sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados – Imposto indevidamente destacado em documentos fiscais em valor de até 1.000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário: segundo a Decisão Normativa CAT nº 4/2019, sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados são materiais de uso e consumo, cuja transferência não sofre a incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, XV. Caso o contribuinte tenha destacado o ICMS em tais operações, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do art. 1º da Portaria SRE 84/2022. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno. Eventual crédito relativo à entrada das sacolas plásticas no estabelecimento remetente deve ser estornado, uma vez que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (RC 29399/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de mercadorias, separados por via pública – Inscrição estadual: pode-se concluir pela unidade de estabelecimento o conjunto de edificações construídas em terrenos adjacentes, separados por via pública, com tubulações subterrâneas para a transferência de mercadorias, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de insumos/mercadorias. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, a necessidade de inscrição estadual para a extensão da unidade fabril, diante das condições de fato (RC 30191/2024).

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço: para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). Nesse ponto, ressalte-se ainda que não há necessidade de que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos (RC 30204/2024).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12: fantasy sport, conforme o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 14.790, de 2023, consiste em esporte eletrônico em que: 1) ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais; 2) o desempenho depende eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport; 3) as regras são preestabelecidas; 4) o valor garantido da premiação independe da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; 5) os resultados não decorrem do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real. Considerando a predominância da destreza intelectual da competição, a atividade se enquadra no subitem 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, constante do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 08210 do Anexo I da Instrução Normativa nº 08, de 2011. Uma vez que o evento ocorre na modalidade virtual, em plataforma online, não havendo local físico da competição promovida pela consulente, o campo relativo ao local do evento na declaração realizada no Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE, instituído pela IN SF/SUREM nº 12, de 2023, deve ser preenchido com endereço de estabelecimento do prestador, podendo ser o endereço de sua sede administrativa.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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