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2 de outubro de 2024

Acontece | Tributário

23 a 28 de setembro de 2024.

Prorrogado o prazo para adesão à Transação Tributária

O prazo para adesão à transação tributária para negociação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos constantes no Edital PGFN nº 2 de 2024, foi prorrogado para o dia 31/10/2024, às 19h00.


Regulamentada a opção de atualização do valor de bens imóveis

Em 24/9, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.222, regulamentando a opção da pessoa física ou jurídica pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, nos termos da Lei nº 14.973. Foi instituída a Dabim (“Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis”) para formalizar tal opção, que deve ser apresentada até 16/12/2024.

Saiba mais:

Atualização de Custo de Bens Imóveis e o Retorno do RERCT


CARF aprova novas Súmulas

Em 26/9, o CARF aprovou 16 novas Súmulas sobre diversos temas de relevância para o contencioso administrativo e consultivo tributário (abaixo transcritas). Dentre elas, destacamos a definição de responsabilidade solidária do Grupo Econômico pelas obrigações previdenciárias, independentemente do interesse comum.

Solução de Consulta da Receita Federal

PIS/COFINS-Importação – Aplicação de alíquota zero no caso de alteração de NCM: a alteração de NCM por meio da Resolução Gecex nº 272/2022 não invalida a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação previsto no art. 1ª, inciso III do Decreto nº 6.426/2008 sobre as operações de importação dos “Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos” destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes (SC nº 266/2024).


CARF

IRPJ/CSLL – Dedutibilidade de PLR paga a empregados: os pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) aos empregados, em cumprimento de acordos coletivos de trabalho, não se configuram como mera liberalidade, podendo ser deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL, já que se enquadram como despesas necessárias à luz do artigo 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa. O atendimento aos requisitos específicos da Lei nº 10.101/2000 são irrelevantes para essa análise. (Acórdão nº 1402-007.079)

Contribuições previdenciárias – Arbitramento das bases de cálculo de serviços sujeitos à retenção em função da cessão de mão de obra: o arbitramento para o lançamento das retenções decorrentes dos contratos e notas fiscais/faturas de prestação de serviço não apresentados pelo contribuinte só poderá ser efetuado se a fiscalização comprovar que o serviço é passível de retenção. O lançamento por arbitramento de contribuição previdenciária em razão de cessão de mão obra depende da ocorrência de dois requisitos: (i) a análise da natureza das atividades contratadas, sendo necessário que estas atividades se encontrem dispostas no rol do §2º do art. 219 do Decreto 3048/1999; e (ii) a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra nas dependências da contratante ou de terceiros. Sem a comprovação de que as atividades contratadas se enquadram nesses requisitos, a fiscalização não poderá proceder com o arbitramento das bases de cálculo, ainda que a documentação apresentada pelo contribuinte seja deficitária. (Acórdão nº 2101-002.823)


ICMS/SP – Procedimentos para retificação de documentos de arrecadação

Foram publicados no site da Secretaria da Fazenda do Estadoos procedimentos que permitem ao contribuinte do ICMS retificar documentos de arrecadação (guias GARE, DARE e GNRE) emitidos há até 2 anos com erro no preenchimento de dados (referência incorreta, código de receita incorreto, CNPJ ou IE de outro estabelecimento, etc.) via autoatendimento na Conta Fiscal do ICMS ou via Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET). Também foram incluídos procedimentos para solicitar, via SIPET, a restituição de valores constantes de GARE, GNRE ou DARE em virtude de importância paga indevidamente a título de ICMS.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial – Emissão de documento fiscal: o Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (RC 30172/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de entrada para regularizar Nota Fiscal emitida com destinatário incorreto – Saída de mercadoria já realizada – Ingresso físico no estabelecimento destinatário correto: sob a ótica da legislação tributária paulista, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de regularizar Nota Fiscal de saída com destinatário incorreto e distinto daquele que recebeu a mercadoria (RC 30295/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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