Acontece | Tributário
14 a 19 de outubro de 2024.
Decreto regulamenta critérios para qualificação de país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado
Em 18/10, foi publicado o Decreto nº 12.226/2024, que regulamenta um mecanismo introduzido pela MP nº 1.262 (Regra de Tributação Mínima – GloBE), permitindo a países investidores, sob certas condições, serem removidos da lista de tributação favorecida – paraíso fiscal. O Decreto tem relevância, especialmente, para Transfer Pricing, Thincapitalization e IRRF. De forma tangencial, a alteração poderá afetar questões de Planejamento Patrimonial e Sucessório.
STF – Incidência de alíquotas de 0,65% e 4% de PIS e COFINS não está sujeita a anterioridade nonagesimal
Em 17/10, foram disponibilizadas no Diário Oficial da União as decisões de julgamento conjunto das ADIs nº 7342 e 84, em que foi fixada a seguinte tese: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Essas alíquotas são incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
CARF
Contribuições Sociais e Previdenciárias – Natureza remuneratória dos planos de Stock Options: os planos oferecidos pelas empresas aos seus executivos e empregados apresentam caráter remuneratório em razão de as ações serem ofertadas a um preço abaixo do valor de mercado, representando um ganho econômico certo para o beneficiário no momento do exercício da opção, de modo que incidem as contribuições sociais, previdências e as devidas à terceiros. A base de cálculo é apurada na data do exercício do direito de compra das ações, quando se aperfeiçoa o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração oriunda da diferença entre o preço de mercado e o preço de exercício na data da aquisição das ações. (Acórdão nº 2401-012.046)
Estaduais
ICMS/ES – Alteradas as regras de parcelamento do ICMS
Em 14/10, foi publicado o Decreto nº 5.854-R/2024, alterando as regras de parcelamento do ICMS no Estado, incluindo (i) o aumento da redução da multa exigida, a depender do momento em que o parcelamento for requerido (podendo chegar a até 60%, quando o pedido for feito dentro do prazo previsto para impugnação), (ii) a adoção do Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, previsto no art. 95 da Lei nº 7.000/2001, como índice de atualização das parcelas, e (iii) a possibilidade de o contribuinte solicitar até oito parcelamentos referentes ao imposto declarado e não recolhido e até quatro parcelamentos de imposto denunciado espontaneamente.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal: as mercadorias roubadas em trânsito, antes da entrada no estabelecimento adquirente, não devem ser registradas em sua escrituração fiscal. Nesse caso, deve ser feito apenas o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (RUDFTO). Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal (RC 30467/2024).
ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas: é isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e arts. 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000) (RC 30344/2024).
ICMS – Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a não contribuintes e contribuintes com destaque indevido do imposto: o imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte e contribuinte não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (art. 63, I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente (RC 29588/2024).
Municipais
Tributos Municipais/RJ – Alterada a contagem de prazo em processos tributários municipais
Em 11/10, foi publicado o Decreto nº 55.187, estabelecendo que, a partir a de 1º/11, a contagem de prazos de processos administrativos municipais será feita em dias úteis, sendo suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, período este durante o qual não serão realizados julgamentos pelo contencioso administrativo tributário do município do Rio de Janeiro.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.
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