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6 de março de 2025

Acontece | Tributário

24 de fevereiro a 1º de março de 2025

Programa “Receita Sintonia” – Conformidade Tributária e Aduaneira

Em 24/2, foi publicada a Portaria RFB nº 511, instituindo o “Programa Receita Sintonia”, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira, direcionado para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e para entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Segundo a Receita Federal, o Receita Sintonia tem o objetivo de incentivar os contribuintes a adotarem boas práticas e regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado àqueles que se classificarem bem nos critérios de conformidade estabelecidos pela Receita Federal.


Novas regras de IRRF sobre os rendimentos em fundos de investimento

Em 26/2, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.253, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.166/23, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento e fundos de investimento fechado. Segundo a nova disposição normativa, na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada ou em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto, o contribuinte deverá comunicar as informações pertinentes para a Receita Federal até o dia 31 de março de 2025, através do portal e-CAC.


Soluções de Consulta da Receita Federal

PERSE – Alíquota Zero – Nova Pessoa Jurídica do Mesmo Grupo Econômico: o PERSE não se aplica às receitas e aos resultados auferidos por pessoa jurídica que não possuía inscrição no CNPJ na entrada em vigor do benefício  e, consequentemente, não estava exercendo atividade elencada no código da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período anterior à norma, por outra pessoa jurídica que atendesse aos requisitos do benefício e que pertencesse ao mesmo grupo econômico. Restou entendido  que os critérios subjetivos de identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros. (SC nº 17/2025)

IRPJ/CSLL – PIS/COFINS – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Holding Patrimonial: a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por “Holding” de participações deve integrar a base de cálculo de IRPJ/CSLL apurado no regime de lucro presumido, com aplicação do percentual de presunção de 32%, correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, seja na cessão provisória e definitiva das participações. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade. Para fins de incidência de PIS/COFINS, a receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por “Holding” de participações integra as bases de cálculo das Contribuições no regime cumulativo, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. (SC nº 18/2025)

IRPF – Acordo Extrajudicial: o recebimento de verbas compensatórias por pessoa física de outras pessoas físicas em decorrência de acordo extrajudicial constitui acréscimo patrimonial e, assim, qualifica-se como proventos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sujeito ao recolhimento mensal obrigatório via carnê-leão, devendo também integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. (SC nº 21/2025)


CARF

IRPJ – Distribuição de Energia Elétrica – Perdas não Técnicas: as perdas não técnicas de energia elétrica, reconhecidas ou não pela ANEEL na tarifa, são inerentes à atividade de distribuição e devem ser consideradas custo decorrente da operação. Sua natureza intrínseca à operação e o reconhecimento regulatório corroboram esta classificação. A energia perdida representa um custo efetivo para a distribuidora, sendo parte indissociável do processo de fornecimento de energia elétrica no contexto brasileiro. Portanto, a glosa fiscal dessas perdas foi considerada indevida e os julgadores cancelaram a autuação. (Acórdão n° 1202-001.527)

PIS/COFINS – Créditos Não-Cumulatividade – Atividade Varejista – Crédito Extemporâneo – Necessidade de Retificação: na atividade de comércio/varejista não é possível a apuração de créditos no regime da não-cumulatividade na categoria “insumos”, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas produtoras/fabricantes ou prestadoras de serviços. Além disso, o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das retificações da EFD-Contribuições dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores do período. (Acórdão nº 3202-002.338)

CARF – Sociedade em Conta de Participação (SCP) e incidência de contribuição previdenciária: abusiva a constituição de SCP formada por pessoa jurídica da área da saúde como sócia ostensiva e médicos como sócios ocultos, quando utilizada para dissimular uma relação de prestação de serviços e evitar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse caso, os valores pagos aos sócios ocultos, enquadrados como segurados contribuintes individuais, eram registrados como despesas operacionais ao invés vez de distribuição de lucros, caracterizando desvio da finalidade societária. (Acórdão n° 2401-012.113)


Tributos Estaduais

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e câmaras de ar utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito: no que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se tratam de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001). No tocante ao óleo lubrificante, pneus e câmaras de ar, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º/1/2033 (art. 33, I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019) (RC 30794/2024). NOTA: essa posição da SEFAZ/SP não condiz com o entendimento do STJ sobre o tema.

ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Remessa interestadual realizada para contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional por estabelecimento localizado em Estado com acordo de substituição tributária: na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o remetente de outro Estado deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes do adquirente paulista, nos termos do acordo de substituição tributária assinado entre os Estados. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do art. 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional (RC 31252/2025).


Tributos Municipais

Tributos Municipais/SP – Utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV)

Em 25/2, foi publicada a Instrução Normativa SF/Surem nº 3, dispondo que, na ausência de disposição contrária, o aplicativo “Solução de Atendimento Virtual (SAV)” deverá ser utilizado para reativação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e para solicitação de Isenção do IPTU Aposentado ou Pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia, mediante comprovação de impedimento de solicitação do benefício fiscal pelo Sistema de Isenção de IPTU para Aposentados (SIIA). Além disso, foi atualizada a possibilidade de utilização do SAV para que o contribuinte solicite desconto no Imposto Territorial Urbano (IPTU) sobre terrenos não construídos na Área de Proteção aos Mananciais.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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