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Artigo

1 de março de 2024

Acordo Paulista | Transação tributária no Estado de São Paulo

No dia 7/2, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou a Resolução PGE nº 6/2024, norma que disciplina a Lei nº 17.843/2023 quanto à transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. Dentre outras disposições, tal Resolução trouxe normas gerais envolvendo a transação por adesão ou por proposta individual, incluindo os benefícios que podem ser concedidos.

Na mesma data, a PGE/SP publicou o Edital nº 1, dispondo sobre a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia – modalidade excepcional – juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa (artigo 43 da Lei nº 17.843/2023).

Essa transação por adesão é específica para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidiram juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009, que alterou o artigo 96, §1°, da Lei n° 6.374/1989 para determinar que uma taxa de juros de mora diária de 0,13% sobre o valor do imposto e da multa. Posteriormente, a Lei nº 16.497/2017 definiu a Selic como o limite da taxa de juros aplicada aos débitos estaduais, em obediência ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vetou a exigência de juros de mora em valores superiores ao da taxa SELIC. Outra exigência presente neste Edital é que os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução não tenham tido decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.

Dentre os benefícios previstos neste Edital, destacamos:

  1. parcelamento em até 120 meses;
  2. desconto de 100% dos juros de mora;
  3. desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior;
  4. possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos;
  5. possibilidade de utilização de precatórios para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos; e
  6. a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% do valor residual.

O procedimento para a adesão a essa transação, que pode ser iniciado desde 7/2 p.p., envolve (i) a apresentação eletrônica de requerimento, pelo contribuinte (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao) até 29/4/2024, (ii) o deferimento desse requerimento, que fica na discricionariedade da PGE/SP, com a definição do valor a ser transacionado até 15 dias após a apresentação do requerimento, e (iii) a adesão, pelo contribuinte, a ser realizada na Página da Transação até 30/4/2024, com a indicação dos débitos a serem incluídos e eventuais créditos / precatórios para liquidação do débito remanescente.

Após tal adesão, o contribuinte deverá realizar o pagamento da entrada no montante de 5% do crédito final líquido consolidado e proceder ao pagamento em parcela única ou da primeira parcela. Todo o procedimento é realizado eletronicamente, por meio do login e da senha do contribuinte no Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou no Portal Gov.br.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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