Alterações na Transação Tributária para negociação de débitos federais

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No dia 22 foi publicada a Lei 14.735 que, dentre outras disposições, altera a Lei 13.988/20, que dispõe sobre a Transação Tributária de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Abaixo algumas das principais alterações:

  • Modalidade de Adesão:
    • Os créditos tributários em contencioso administrativo também poderão ser objeto de transação mediante proposta da RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
  • Novos Benefícios da transação: (além dos previstos originariamente na Lei)
    • Concessão de descontos sobre multas, juros e encargos relativos aos créditos transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, condicionado ao atendimento de critérios estabelecidos pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional;
    • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , pela aplicação das alíquotas vigentes, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária; até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
    • Possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
    • Poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado. A impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais, não impede a adesão à eventual transação;
    • Os descontos concedidos nas hipóteses de transação não integrarão as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL ou das contribuições ao PIS e à COFINS.
  • Outros pontos:
    • Majoração do limite máximo de redução dos créditos objetos da transação de 50% para 65%; e
    • Majoração do prazo máximo de parcelamento dos créditos transacionados de 84 para 120 meses

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