As Recentes Alterações da Lei Complementar nº 194/2022 no Sistema Tributário
Em 23 de junho, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (que dispõe sobre o ICMS), a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 192/2022 (que dispõe sobre tributação sobre combustíveis).
A principal alteração trazida pela nova Lei Complementar é a definição, para fins do ICMS, de que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, cujas alíquotas não podem ser fixadas em patamar superior ao das operações em geral em cada unidade federativa, que, geralmente, são de 17% ou 18%. Por outro lado, foi facultada a aplicação, pelas unidades federativas, de alíquotas de ICMS reduzidas, de forma a beneficiar os consumidores. Ademais, foi vedada a fixação de alíquota reduzida para combustíveis, gás natural e energia elétrica em percentual superior ao da respectiva alíquota vigente na data da publicação da Lei Complementar.
Tal alteração, introduzida na Lei Complementar nº 87/96 e no Código Tributário Nacional, é fruto da recente polêmica relacionada ao aumento dos preços dos combustíveis no País e teve como pano de fundo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 714.139, quando o tribunal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação a alíquotas superiores àquelas incidentes sobre operações em geral (17% ou 18%, a depender do Estado).
Com extrema agilidade, os Estados de São Paulo e Goiás já adotaram a nova regra e estabeleceram a alíquota padrão interna do ICMS (18% para São Paulo e 17% para Goiás), com validade desde 23 de junho de 2022, para as operações e prestações internas com álcool carburante, gasolina, querosene de aviação (exceto, no caso de São Paulo, quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), energia elétrica (em São Paulo, para consumo mensal acima de 200 kWh e, em Goiás, para consumo mensal acima de 50kWh) e serviços de comunicação. Também merece destaque o fato de que outros 11 Estados e o Distrito Federal, em 27 de junho, já se mobilizaram contra as novas regras e ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (ADI 7195), questionando diversos artigos da Lei Complementar nº 194/2022. Dentre os argumentos adotados, destaca-se a alegação de intervencionismo indevido da União Federal na esfera de competência dos entes federativos e a perda de arrecadação que tais medidas gerarão aos Estado e ao Distrito Federal.
Ainda com relação ao ICMS, a Lei Complementar nº 194 também alterou a Lei Complementar nº 87/96 para estabelecer a não incidência do imposto sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (por exemplo, em relação à TUST e à TUSD).
Também foram introduzidas alterações à Lei Complementar nº 192/2022, para estabelecer que a base de cálculo do ICMS-ST sobre operações com diesel, será, até 31/12/2022, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
A Lei Complementar nº 194 reduziu a zero, até 31/12/2022, as alíquotas de PIS e COFINS (incluindo o PIS-Importação e a COFINS – Importação) e da CIDE sobre operações com etanol e gasolina. Note-se que a Lei Complementar nº 192/2022 já havia reduzido a zero as alíquotas dos referidos tributos para óleo diesel, GLP, biodiesel e querosene de aviação. Por fim, foi autorizada, até 31/12/2022, a utilização de crédito presumido de PIS e COFINS sobre as aquisições de óleo diesel utilizado como insumo pelo contribuinte.