
Astreintes nas obrigações de fazer e não fazer: o que decidiu o STJ no Tema 1.296
Por Laís Carneiro.
As astreintes são multas previstas na legislação processual como um dos mecanismos coercitivos à disposição do juiz para estimular o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Apesar da expressa previsão das astreintes no atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, por muito tempo persistiu controvérsia, entre juristas e aplicadores do direito, acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor ou se a intimação do seu advogado seria suficiente para dar início ao prazo de cumprimento da obrigação e consequente aplicação da astreinte em caso de descumprimento da ordem.
A dúvida decorria da manutenção da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual “a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
À época da edição da Súmula, o artigo 632 do Código de Processo Civil de1973 previa que, nos casos de obrigação de fazer ou de não fazer, o devedor deveria ser citado para cumprir o comando judicial. Daí se consolidou o entendimento de que seria indispensável a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação realizada apenas na pessoa de seu advogado.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o tema passou a ser tratado de forma diversa. O artigo 513, § 2º, passou a prever, de modo mais amplo, que o devedor deve ser intimado para cumprir a obrigação, sem mencionar expressamente a necessidade de intimação pessoal.
Formou-se, assim, um aparente conflito entre a redação do Código de Processo Civil vigente e o entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa controvérsia foi finalmente dirimida em 04 de março de 2026, quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.296 e, por maioria de votos, firmou a seguinte tese:
“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
Embora o inteiro teor do acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, a tese firmada permite uma conclusão relevante para a prática forense e para a segurança das partes no processo: o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer continua a ter início após a intimação pessoal do devedor.
Antes disso, não há como se caracterizar o inadimplemento apto a causar a incidência da multa cominatória.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Contencioso e Arbitragem. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

