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Artigo

26 de setembro de 2024

Atualização de Custo de Bens Imóveis e o Retorno do RERCT

Por Angelica Santos e Regina Márcia V.

Em 16/09, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que, entre outras disposições, permite que pessoas físicas residentes no país e pessoas jurídicas atualizem o custo dos bens imóveis para fins tributários.

Além disso, a Lei instituiu um Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, agora chamado RERCT-Geral.

Seguem abaixo os principais pontos de atenção sobre esses temas:

Atualização do custo dos bens imóveis

A Receita Federal do Brasil regulamentou essa matéria por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.222/2024, publicada em 24/09/2024.

Pessoa física residente:

  • Poderá atualizar o valor dos bens imóveis já informados em sua Declaração de Ajuste Anual de 2023/2024 para o valor de mercado.
  • A diferença entre o valor de mercado do bem e o seu custo de aquisição estará sujeito ao imposto de renda, de forma definitiva, à alíquota de 4%.

Pessoa jurídica residente:

  • Poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, desde que constantes na última Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregue, sendo a diferença entre este valor e o custo de aquisição sujeita ao IRPJ, à alíquota de 6%, à CSLL, à alíquota de 4%.
  • Os valores decorrentes da atualização e tributados na forma da Lei não poderão ser considerados despesas de depreciação para fins de dedutibilidade do lucro real.

Caso os bens imóveis atualizados sejam alienados ou baixados antes de decorridos 15 anos da atualização, para fins de apuração do ganho de capital, o valor diferencial de custo tributado a título de atualização será acrescido ao ganho de capital, considerando cálculo que proporcionaliza o percentual de redução ao longo do tempo, com base em fórmula indicada na Lei e na IN.

A atualização deverá ser realizada por meio do preenchimento da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, no site da Receita Federal na Internet, desde 24/09/2024. A apresentação da Dabim e o pagamento do imposto apurado devem ocorrer até 16/12/2024.

RERCT-Geral

  • Aplicável para pessoas físicas e jurídicas.
  • Possibilidade de declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
  • Pagamento de imposto de renda, a título de ganho de capital sobre o valor dos ativos a serem reconhecidos, à alíquota de 15%, com aplicação de multa integral sobre o valor do imposto devido.
  • Benefícios de perdão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, além da anistia criminal por crimes relacionados à omissão desses bens, como sonegação fiscal.
  • Apresentação da Declaração de Regularização (DERCAT) obrigatória.
  • Aplicável aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2023.
  • Adesão deverá ocorrer em até 90 dias a partir da data de publicação da Lei.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer aspecto aqui tratado. Para informações adicionais, contate nosso time tributário: Angélica Santos – sócia da consultoria tributária (angelica.santos@cgmlaw.com.br).

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