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Artigo

7 de outubro de 2024

CONFAZ publica novo Convênio para dispor sobre o ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa

Por ricardo valim e José Martho

Em 7/10, foi publicado o Convênio ICMS nº 109, que dispõe sobre os aspectos relacionados ao ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, revogando o Convênio ICMS nº 178/2023.

É interessante notar que, diferentemente do que havia ocorrido com o Convênio ICMS nº 174/2023, que originalmente dispôs sobre esse tema, mas acabou sendo rejeitado em face da não ratificação pelo Estado do Rio de Janeiro (motivo pelo qual foi editado o Convênio ICMS nº 178/2023 que, a rigor, reproduziu o texto contido naquele Convênio rejeitado), desta vez, todas as unidades federadas foram signatárias do Convênio ICMS nº 109, o que permite inferir que suas disposições serão implementadas uniformemente em todo o território nacional.

O novo Convênio adequa sua redação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, reiterando a não incidência do ICMS sobre tais operações e afastando a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023 para permitir ao contribuinte optar:

(i) Pela transferência do crédito para o estabelecimento de destino da transferência, correspondendo ao imposto apropriado nas operações anteriores, ou

(ii) Por equiparar a transferência a uma operação tributada, mediante opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte. Tal opção será irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser feita até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Para o restante do ano de 2024, tal opção deverá ser feita até 30/11/2024.

O Convênio ICMS nº 109/2024 produzirá efeitos a partir de 1º/11/2024, observados os prazos para a realização da opção mencionada no item (ii) acima.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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