Decreto nº 10.887/2021 altera regras sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

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Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (08.12.2021) o Decreto nº 10887/21, que alterou o Decreto nº 2.181/1997, sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (“SNDC”).

As alterações tiveram como objetivo aumentar a segurança jurídica nos procedimentos administrativos sancionadores, estabelecendo critérios objetivos do processo administrativo sancionador. O novo Decreto também esclareceu alguns conceitos relativos à publicidade enganosa, cláusulas abusivas e práticas infrativas.

Dentre outras alterações trazidas pelo Decreto nº 10.887/21, destacamos as seguintes:

  • Publicidade Enganosa: Na aplicação do artigo 14 do Decreto nº 2.181/1997, (a) o conceito de publicidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inclui a veiculação de mensagens em meio analógico ou digital, inclusive por meio de provedor de aplicação, que visem à oferta, promoção ou aquisição de produto ou serviço disponibilizado no mercado de consumo; e (b) para configuração de publicidade enganosa, devem-se observar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade.
  • Cláusulas Abusivas: ampliação do rol de cláusulas abusivas deve se dar por ato próprio, considerando as garantias de livre iniciativa estabelecidas no artigo 4º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
  • Rol de práticas infrativas:
    • Esclareceu-se que a inserção no mercado de consumo, sem informações ostensivas e adequadas, de qualquer produto ou serviço que acarrete riscos à saúde e segurança dos consumidores constitui prática infrativa, inclusive no caso de oferta do produto ou serviço por meio de provedores de aplicação; e
    • Para configurar a infração correspondente à introdução no mercado de consumo de produtos e serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (artigo 12, IX(a) do Decreto nº 2.181/1997), deve ser observado o artigo 3º, caput, IV da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que se refere à comercialização de novas modalidades de produtos e serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidada internacionalmente.
  • Processo administrativo sancionador:
    • As reclamações de consumidor podem ser apresentadas em meio físico ou eletrônico, mas não iniciam o processo administrativo sancionador, servindo apenas para orientar a implementação de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
    • Instituiu-se o procedimento de averiguações preliminares, aplicável quando não houver indícios suficientes para fundamentar a instauração do processo administrativo sancionador.
    • Regulamentou-se a participação do amicus curiae e os dados específicos que devem constar nas decisões proferidas, dentre outros aspectos.
  • Aplicação das penalidades:
    • A lista de circunstâncias atenuantes e agravantes é taxativa, não comportando sua ampliação pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
    • Novas circunstâncias atenuantes:
    • a confissão do infrator;
    • adoção de providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesiva;
    • participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
    • ter o infrator aderido à plataforma Consumidor.gov.br, que consiste em plataforma para interlocução direta entre consumidores e empresa para a solução de conflitos em relações de consumo, com o monitoramento de órgão integrantes do SNDC.
    • Circunstâncias agravantes: não foram criadas novas circunstâncias agravantes, mas foi estabelecido que, para apuração da ocorrência de prática infrativa que resulte em dano coletivo ou de caráter repetitivo, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENACON) manterá e regulamentará um banco de dados com acesso aos demais órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor.
    • Critérios para arbitramento da multa: inclui dentre os critérios a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção e veda a utilização dos elementos que forem utilizados para fixação da pena-base para valoração das circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para tomada de decisões. Estamos à disposição para prestar aconselhamento legal específico.

Bernadete DiasBárbara Andreatini

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