
Distribuição de energia elétrica e perdas não técnicas – Impactos Tributários
Por Angelica Santos e Alexei Vivan
Em 26 de fevereiro de 2025, foi publicado o Acórdão nº 1202-001.527, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a possibilidade de dedução de despesas por perdas de energia por empresas distribuidoras de energia tributadas com base no lucro real.
No caso, a Receita Federal lavrou auto de infração contra distribuidora de energia para cobrar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre despesas consideradas pelo contribuinte como dedutíveis, decorrentes de “perdas não técnicas” de energia.
A Receita Federal trouxe a definição de perdas não técnicas prevista pela ANEEL, que são aquelas diretamente associadas à gestão comercial de cada distribuidora de energia elétrica, como furtos, fraudes, erros de medição e de faturamento. Para a Receita Federal, perdas que seriam potencialmente gerenciáveis pela concessionária e sua magnitude revelam um determinado grau de eficiência ou ineficiência nos seus mecanismos de controle. Desta forma, perdas não técnicas não seriam perdas naturais ou intrínsecas à atividade e, portanto, iriam além da usualidade como elemento necessário para sua caracterização como custos ou despesas dedutíveis, nos termos da legislação fiscal.
No entanto, o Colegiado da 2ª Turma de Julgamento da 2ª Câmara do CARF reverteu o entendimento do Fisco, cancelando a autuação, por entender que as perdas não técnicas de energia elétrica, reconhecidas ou não pela ANEEL na tarifa, são inerentes à atividade de distribuição e devem ser consideradas custo decorrente da operação. Ainda, foi ressaltada a natureza intrínseca das perdas não técnicas à operação de distribuição de energia, sendo a energia perdida um custo efetivo para a distribuidora e parte indissociável do processo de fornecimento de energia elétrica no contexto brasileiro.
É importante destacar que, apesar da decisão favorável proferida pelo CARF, a discussão sobre a dedutibilidade das perdas não técnicas para fins de IRPJ e CSLL ainda não é pacífica no âmbito administrativo.
No passado, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2017 (“Solução de Consulta”), restringiu a possibilidade de dedução, considerando dedutíveis apenas as perdas decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, desde que haja inquérito instaurado conforme a legislação trabalhista ou, alternativamente, queixa-crime ajuizada ou representação formal perante a autoridade policial.
No mesmo sentido, há decisões do CARF acompanhando esse entendimento restritivo e reforçando a exigência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Receita Federal na Solução de Consulta (inquérito instaurado, queixa policial ou representação criminal) como os Acórdãos nº 1202-001.394, de 10 de setembro de 2024, e 1302-007.199, de 17 de julho de 2024.
Por outro lado, também existem recentes decisões que favorecem os contribuintes, como o Acórdão nº 1101-001350, de 16 de julho de 2024, e o Acórdão nº 1004-000.156, de 10 de abril de 2024, além do Acórdão n° 1202-001.527 citado anteriormente. Em todos esses julgados, o CARF reforça o argumento de que a perda não técnica constitui parte indissociável do processo de fornecimento de energia elétrica e não pode ser automaticamente desconsiderada para fins fiscais.
Cabe ressaltar que ainda não há julgamento de mérito desta matéria pela Câmara Superior do CARF (“CSRF”), instância responsável por consolidar a jurisprudência administrativa, o que pode ocorrer em breve com um caso emblemático da Light Serviços de Eletricidade S.A (Processos 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10).
Seguiremos acompanhando, na expectativa de que em breve tenhamos a unificação do entendimento administrativo da matéria.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.