Governo Federal publica Medidas de Recuperação Fiscal
O Governo Federal publicou, na edição extra do Diário Oficial da União de 12/1/2023, uma série de normas administrativas, orçamentárias e tributárias denominadas “Medidas de Recuperação Fiscal”. No campo tributário, destacamos as seguintes:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 – Altera as Leis que dispõem sobre o PIS e a COFINS, para (a) excluir, desde 12/1/2023, o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e (b) afastar, a partir de 1/5/2023, o direito ao crédito das referidas contribuições sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 – Altera dispositivos relacionados ao contencioso administrativo tributário federal, destacando-se o seguinte (com vigência desde 12/1/2023):
- foi restabelecido o “voto de qualidade” no caso de empate na votação em julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a ser proferido pelos representantes da Fazenda Nacional nomeados Presidentes de Câmaras, Turmas e Turmas Especiais. Para tanto, em desfavor dos contribuintes, foi revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, que estabelecia que, no caso de empate, não seria aplicável o voto de qualidade e a decisão deveria ser favorável ao contribuinte. Esta questão já estava sob análise do Supremo Tribunal Federal e um julgamento sobre o tema será aguardado;
- permitir que, até 30/4/2023, contribuintes devedores confessem e, concomitantemente, efetuem o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficando afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Trata-se de novidade que beneficiará empresas que já estão sob fiscalização, mas que decidam pagar débitos sem multas, procedimento este que não seria permitido em tal situação e
- aumentar o valor de alçada para o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade previsto na Lei nº 13.988/2020, que passa de sessenta para mil salários mínimos.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 – Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O PRLF, cuja adesão deve ser formalizada pelo Portal e-CAC, entre 1º/2/2023 e 31/03/2023, envolverá:
- o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;
- a concessão de descontos sobre multa e juros, observadas as condições específicas;
- a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto na Portaria;
- a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.