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Artigo

3 de outubro de 2024

Importante precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil.

Por Isabella Perez Censon e Henrique Fehr

Com o avanço da tecnologia, potencializado pela evolução da pandemia da COVID-19, as assinaturas eletrônicas tornaram-se mais frequentes no mundo negocial. Além da utilização dos certificados digitais vinculados à ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), diversas plataformas de assinatura eletrônica foram criadas para facilitar a formalização dos mais variados negócios jurídicos. No entanto, a validade das assinaturas eletrônicas realizadas no âmbito dessas plataformas passou a ser questionada no Judiciário, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil.

Em 24 de agosto de 2001, foi promulgada a Medida Provisória nº 2.200-2, que instituiu a ICP-Brasil. Em seu art. 10, § 1º, foi definida a presunção de veracidade dos documentos assinados eletronicamente com a utilização de processo de certificação vinculado à ICP-Brasil. Porém, no § 2º do mesmo dispositivo, permitiu-se a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem foi oposto o documento”.

Os Tribunais do País, entretanto, divergiam acerca do tema. A título exemplificativo, em agosto de 2024, a 22ª e a 38ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo1 reconheceram que documentos assinados em plataformas não credenciadas pela ICP-Brasil não possuem validade, enquanto a 23ª e a 31ª Câmaras de Direito Privado2 reputaram válidas as assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil.

Porém, em recente acórdão de relatoria da Ilustre Ministra Relatora Nancy Andrigh, publicado em 27/09/2024 (REsp nº 2.159.442/PR), o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MP 2.200/2001. Apesar de reconhecer que a “assinatura eletrônica avançada” – isto é, aquela realizada em plataformas não vinculadas à ICP-Brasil, mas que exige múltiplos fatores de autenticação, como códigos via SMS, confirmações via e-mail etc. – “possui uma presunção menor de veracidade quando comparada com a assinatura eletrônica qualificada que utiliza a certificação ICP-Brasil”, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica”.

Esse entendimento deriva tanto do fato das partes signatárias do documento impugnado terem acordado expressamente utilizar qualquer plataforma de assinatura eletrônica indicada por uma das partes, quanto dos métodos de controle da autenticidade e da integridade das assinaturas realizadas no âmbito da plataforma utilizada (Clicksign). Esses métodos atestam, respectivamente, quem foi o signatário do instrumento particular e que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados, com base em um algoritmo que cria uma “impressão digital virtual”, cuja singularidade é garantida por meio de criptografia.

Portanto, ao interpretar a MP 2.200/2001, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “é possível se compreender, por analogia, que a assinatura eletrônica avançada [não vinculada à ICP-Brasil, mas que exige múltiplos fatores de autenticação] seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada [vinculada à ICP-Brasil] seria a firma reconhecida por autenticidade”. Ou seja, ambas são válidas, mas se diferenciam no aspecto da força probatória.

1 Apelação Cível nº 1004289-95.2024.8.26.0590, Relator Roberto Mac Cracken, j. 07/08/2024 e Agravo de Instrumento nº 2230577-06.2024.8.26.0000, Relatora Anna Paula Dias da Costa, j. 07/08/2024.

2 Agravo de Instrumento nº 2221841-96.2024.8.26.0000, Relator Jorge Tosta, j. 06/08/2024 e Apelação Cível nº 1002771-65.2023.8.26.0506, Relator Luis Fernando Nishi, j. 06/08/2024.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Contencioso e Arbitragem.

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