Lei nº 14.973: Alterações relevantes sobre atualização monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais
Por José Martho e Gabriela Rogerini Barricheli.
Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que promove diversas alterações relevantes na legislação tributária. Dentre elas, destaca-se as alterações relacionadas ao regime legal dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure como parte a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.
O novo regime possui relevante, e ilegítima, mudança com relação ao método de atualização monetária dos valores depositados judicial e extrajudicialmente. A partir da data de edição da Lei nº 14.973, esses valores serão levantados em favor do depositante com a aplicação de índice oficial que reflita a inflação. Antes da edição da referida Lei, os depósitos judiciais e extrajudiciais eram devolvidos ao seu titular com a aplicação da Taxa Selic.
Todos os depósitos feitos anteriormente à promulgação da Lei nº 14.973 serão atualizados com incidência de juros pela Taxa Selic.
Entendemos que essa disposição viola direitos fundamentais dos contribuintes, além de estabelecer tratamento desigual em desfavor dos mesmos. A cobrança de débitos fiscais continua atualizada pela Taxa Selic, mas os valores a serem levantados pelos contribuintes não o mais serão, o que fere o texto constitucional.
Ainda, é fixado o prazo de dois anos para levantamento dos valores depositados pelo titular, contados a partir da intimação ou notificação, encerrando-se o contrato de depósito após esse período. Com o encerramento da conta, é conferido ao interessado o prazo de cinco anos para pleitear a restituição dos valores depositados.
A disposição acima é aplicável também aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.
Os depósitos já existentes que, na data de publicação da Lei nº 14.973, tenham completado o prazo de dois anos acima mencionado, serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até trinta dias, contados a partir de 16 de setembro de 2024.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer aspecto aqui tratado. Para informações adicionais, contate nosso time tributário:
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José Antonio Salvador Martho – Sócio de contencioso tributário