Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio

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Em 30.12.2021, foi publicada a Lei nº 14.286/2021 que institui o novo marco legal do mercado de câmbio brasileiro, o qual se propõe a modernizar, simplificar e trazer mais eficiência ao mercado de câmbio brasileiro, visando favorecer o ambiente de negócios, mais particularmente o comércio exterior brasileiro, e a atratividade aos investimentos estrangeiros.

A completa efetivação do novo marco legal – que entrará em vigor somente um ano após a sua publicação – ainda demandará o tempo necessário para que o Conselho Monetário Nacional – CMN e o Banco Central do Brasil – BCB baixem as diretrizes e os regulamentos que o detalharão e regulamentarão, o que justifica o alongado lapso temporal para a sua entrada em vigor.

Não obstante, já é possível identificar e destacar algumas importantes inovações trazidas pelo novo marco legal, sem prejuízo de outras que venham a se verificar após a sua completa regulamentação pelo CMN e pelo BCB, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • Simplificação do Arcabouço Legal Aplicável. Revogadas diversas legislações antigas e esparsas e concentradas diversas atribuições no BCB.
  • Compilação de Estatísticas Macroeconômicas Oficiais. BCB regulará a solicitação de informações de residentes para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais a serem mantidas sob sigilo.
  • Aumento do Limite do Porte em Espécie. O limite do valor em espécie que cada indivíduo pode portar ao entrar ou sair do País foi aumentado de 10 mil reais para 10 mil dólares.
  • Simplificação de Cadastros Cambiais. Instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio não poderão mais exigir de seus clientes documentos e dados que constem de seu banco de dados ou de bancos de dados públicos ou privados de amplo acesso.
  • Classificação de Operações Cambiais a Cargo dos Clientes. Clientes passam a ser responsáveis por indicar a finalidade da operação de câmbio sob a orientação e suporte das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, atribuição esta que antes era destas últimas.
  • Permissão da Compensação Privada de Créditos. Compensação privada de créditos entre residentes e não residentes passa a ser permitida de acordo com regras a serem ainda reguladas pelo BCB, mas desde já deixando de ser necessária a liquidação de contratos de câmbio para tal finalidade.
  • Ampliação de Pagamentos em Moeda Estrangeira. Ampliado o rol de obrigações devidas em território nacional para as quais será permitido estipular pagamentos em moeda estrangeira, com a inclusão de contratos de arrendamento mercantil (leasing) entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior, exportação indireta de produtos ou serviços, e contratos entre exportadores e empresas que explorem setores de infraestrutura, além da possibilidade de inclusão de novas hipóteses pelo CMN quando o pagamento em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.
  • Ampliação do Uso de Recursos de Exportação. Recursos de exportação mantidos por exportador brasileiro no exterior – os quais antes só podiam ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação do exportador – poderão passar a ser usados para a realização de empréstimos ou mútuos de qualquer natureza, o que antes era vedado.
  • Permissão de Remessas de Royalties Intercompany. Remessas a título de royalties entre filial/subsidiária brasileira e sua matriz/sede no exterior passam a ser permitidas.
  • Remessas ao Exterior sem Registro. Registro no BCB deixa de ser necessário para a realização de remessas ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes.
  • Arrendamento Mercantil sem Registro. Registro no BCB deixa de ser necessário para operações de arrendamento mercantil (leasing), assim como deixa de ser exigida autorização para a cessão de contratos dessa natureza a entidades domiciliadas no exterior.
  • Ordens de Pagamento em Reais. Passam a ser permitidas ordens de pagamento em reais recebidas do exterior – e não só enviadas ao exterior –, por meio da utilização de contas em reais mantidas em bancos estrangeiros no País.
  • Igual Tratamento a Contas em Reais: Passa a ser exigido igual tratamento para contas em reais de titularidade de residentes e de não residentes, visando facilitar a abertura e a operação destas últimas.

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