
Pílulas CGM de M&A: Efeitos Adversos Relevantes
Por Camila Magami Cardinale, Fernando Pacheco Di Francesco e Vinicius Souza Alves.
Na pílula anterior, tratamos de indenizações no contexto de transações de M&A. Passamos a cuidar, agora, de efeitos adversos relevantes em transações de M&A.
Conforme já comentamos em pílulas anteriores, muitas operações são estruturadas em duas etapas distintas: assinatura do contrato (signing) e consumação do negócio (closing), que pode ocorrer em momento posterior. Essa separação entre assinatura (signing) do contrato e fechamento (closing) geralmente ocorre devido à necessidade de aprovações regulatórias, reorganizações societárias prévias, exigências contratuais de terceiros, como destacamos na Pílula CGM publicada em 16 de setembro – clique aqui para relembrar.
Durante esse intervalo de tempo, a empresa objeto da transação segue operando normalmente sob o controle do vendedor, enquanto as partes devem adotar as providências necessárias para cumprir tais condições, conforme aplicável.
Para mitigar os riscos desse período entre assinatura e fechamento, os contratos costumam prever a chamada cláusula de efeitos adversos relevantes – conhecida como ‘MAC’ ou ‘MAE’ (Material Adverse Change ou Material Adverse Effect). Essa cláusula tem como objetivo proteger as partes, especialmente o comprador, contra eventos imprevistos que possam comprometer substancialmente o valor do negócio ou inviabilizar a lógica econômica da transação. Trata-se de um mecanismo contratual de alocação de riscos: ele busca definir, de forma prévia e objetiva, quem suportará as consequências de um evento adverso, ainda que externo, ocorrido entre assinatura e fechamento.
A aplicação dessa cláusula depende de uma definição clara e objetiva do que as partes entendem por “efeito adverso relevante”. E, naturalmente, os eventos que podem ser caracterizados como “efeitos adversos relevantes” podem variar bastante a depender das atividades da empresa alvo e de todo o contexto da transação em questão.
Na prática contratual, a cláusula de efeitos adversos relevantes costuma estar associada às condições precedentes ao fechamento. Ou seja, as partes usualmente acordam que não deverá ter ocorrido qualquer efeito adverso relevante para que as partes sejam obrigadas a concluir a transação. Se um evento adverso enquadrável na definição pactuada se materializar, as partes podem não estar mais obrigadas a consumar o negócio, podendo inclusive não seguir adiante com a operação, a depender das demais disposições contratuais.
Considerando o acima, a cláusula de efeitos adversos ganha especial relevância e costuma ser intensamente discutida e negociada pelas partes. E, por lógica, essa cláusula merecerá maior destaque, ainda, nas operações em que o intervalo de tempo entre assinatura e fechamento tende a ser maior.
Em regra, o entendimento é de que a busca pelo equilíbrio visa evitar que o comprador invoque a cláusula de forma oportunista, diante de oscilações normais de mercado, ou que o vendedor negue sua aplicação em situações que causem grande impacto à empresa alvo. Busca, ainda, impedir que as partes utilizem a cláusula como uma “rota de fuga” da transação ou como justificativa para saídas oportunistas de quem não realizou um bom negócio, sob pena de esvaziar sua finalidade e gerar conflitos futuros.
Por fim, por envolver alocação de riscos, as disposições sobre efeitos adversos relevantes devem ser avaliadas e estar muito bem alinhadas com outros mecanismos do contrato – como condução dos negócios (vide a Pílula CGM publicada em 28 de outubro – clique aqui para relembrar), declarações e garantias (vide a Pílula CGM publicada em 11 de novembro – clique aqui para relembrar), indenização (vide a Pílula CGM publicada em 25 de novembro – clique aquipara relembrar), entre outros.
Todas essas ferramentas devem funcionar de forma coordenada, compondo uma matriz de riscos equilibrada que confere segurança à operação sem comprometer sua viabilidade.
Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre não concorrência e não aliciamento no contexto de transações de M&A.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Fusões e Aquisições. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

