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Notícia

10 de fevereiro de 2026

REARP – Prazo para adesão Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

Por Angelica Santos e Regina Gouveia.

Em 19 de fevereiro, encerra-se o prazo para a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”) perante a Receita Federal do Brasil. O regime é aplicável às pessoas físicas e jurídicas residentes no País, ou que eram residentes em 31/12/2024.

Há duas modalidades de REARP, resumidas brevemente a seguir:

1) REARP Atualização

O que é: possibilidade de atualização do custo de bens, com pagamento reduzido de tributos.

Bens que podem ser incluídos:  bens já declarados, adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024, incluindo imóveis (no caso de imóvel rural, apenas a terra nua) e bens móveis automotores sujeitos a registro público, como veículos, aeronaves e embarcações, localizados no Brasil ou no exterior.

Tributação:

  • pessoas físicas: tributação definitiva à alíquota de 4% de imposto de renda, incidente sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, sem aplicação de redutores de ganho de capital.
  • pessoas jurídicas: tributação definitiva, com alíquota combinada de 8% de IRPJ e CSLL, calculados sobre a diferença entre o valor atualizado do ativo (no caso de imóveis, do ativo não circulante) e o respectivo custo.

Pontos relevantes: há possibilidade de inclusão de bens já atualizados em programas anteriores (como ABEX e DABIM) e há restrição quanto à venda do bem atualizado nos próximos 5 anos (em caso de imóveis) e 2 anos (no caso de bens móveis).

2)    REARP Regularização

O que é: possibilidade de regularização de bens (ativos tangíveis e intangíveis) não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, desde que existentes em 31/12/2024.

Bens que podem ser incluídos: ativos, recursos ou direitos de origem lícita, que incluem, entre outros, criptoativos, softwares, empréstimos e direitos creditórios, localizados no Brasil ou no exterior.

Tributação: definitiva à alíquota total de 30%, composta por 15% de imposto de renda, acrescida de multa de 100% sobre o valor do imposto.

Para mais detalhes sobre o tema, veja nossa publicação sobre a Lei nº 15.265/2025 que, dentre outras disposições, institui o REARP.

Caso necessite de apoio para a adesão, nossa equipe tributária está à disposição para prestar a assessoria necessária.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes dos Times de Planejamento Patrimonial e Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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