
Reforma Tributária – Publicada a Lei Complementar nº 227/2026
Em 14 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar nº 227, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 e adicionando novas normas aplicáveis à Reforma Tributária sobre o consumo, dentre as quais destacamos:
Instituição do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
O CGIBS é competente para editar regulamento e uniformizar a legislação do IBS, arrecadar e distribuir o produto do imposto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, coordenar a fiscalização e a cobrança compartilhada do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios e decidir sobre o contencioso administrativo do imposto.
Contencioso administrativo tributário do IBS
O processo administrativo tributário relacionado ao IBS terá duas instâncias organizadas pelo Estado/Distrito Federal titular do lançamento, com composição paritária apenas na segunda instância, além de uma instância de uniformização de jurisprudência, também paritária, organizada pelo CGIBS e pela RFB. Os prazos serão contados apenas em dias úteis, sendo 20 dias para apresentação de impugnação e de recursos administrativos.
Soluções a consultas serão emitidas pelo CGIBS e pela RFB, que poderão submetê-las ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, conforme regulamento. O pagamento do tributo devido, conforme a resposta à consulta, deverá ocorrer em 15 dias.
Créditos de ICMS ou ICMS-ST para abatimento do IBS
Poderão ser objetos de pedido de transferência, compensação com débitos do IBS (em até 240 parcelas mensais) ou ressarcimento (na impossibilidade de compensação e, também, em 240 parcelas mensais), os saldos credores do ICMS verificados em 31/12/2032, devendo o ente administrativo se pronunciar em até 24 meses. Tais valores serão atualizados a partir de 1º/2/2033 pelo IPCA. Para créditos sobre bens do ativo, os pedidos de homologação poderão ser apresentados, a partir de 1º/1/2029, no mês em que for iniciado o aproveitamento do crédito, devendo o ente se manifestar em 60 dias.
Os valores retidos por substituição tributária poderão ser creditados pelo contribuinte substituído (exceto SIMPLES Nacional), mediante o envio de relatório de inventário e demonstrativo de apuração ao ente administrativo que terá 60 dias para informar ao CGIBS sobre o valor a ser utilizado na compensação do IBS em 12 parcelas.
Plataformas digitais
A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor no País, por assumir a condição de substituta tributária nas operações que intermediar, emitir os documentos fiscais das operações do fornecedor substituído, apurar e recolher o IBS e CBS devidos.
Fundos de Investimentos
Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) não são contribuintes do IBS e CBS se negociarem bens imóveis, atenderem a critérios de dispersão de cotistas e de participação, ou se suas cotas forem majoritariamente detidas por entidades de previdência ou por outros fundos que cumpram essas condições. Fundos constituídos por ativos financeiros (participações societárias, certificados, direitos, títulos e valores mobiliários) também não são contribuintes. Por outro lado, os fundos que não atendam a tais requisitos ou antecipem recebíveis são considerados contribuintes.
Energia elétrica
Nas aquisições de energia elétrica de forma multilateral, o local da operação será o do estabelecimento do agente ou representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela CCEE, sendo que a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da liquidação financeira proporcional à participação do agente ou dos representados. Nesses casos, o recolhimento será devido pelo comercializador varejista em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas ou, nos demais casos (como já constava da LC 214), pelo estabelecimento consumidor.
Split payment
O procedimento simplificado do split payment (calculado sobre percentuais preestabelecidos pelo CGIBS, sem direito a crédito pelo adquirente) será opcional, podendo ser utilizado, a juízo do CGIBS e RFB, caso o split payment padrão ainda não esteja em nível adequado de funcionamento, para operações em que o adquirente não for contribuinte do IBS e CBS.
Na devolução ou cancelamento de operações cujo débito do IBS / CBS extinto via split payment, o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial do valor recolhido ao fornecedor no prazo de até 3 dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor.
Bens de uso e consumo pessoal
O fornecimento de bens e serviços não onerosos ou por valor inferior ao de mercado, quando adquiridos com direito a crédito de IBS e CBS, será tributado com base no valor de mercado, quando destinado ao próprio contribuinte pessoa física e às pessoas físicas vinculadas ao contribuinte (sócios, administradores, empregados e seus familiares até o terceiro grau). Tal regra não se aplicará quando os bens e serviços forem utilizados predominantemente na atividade econômica do contribuinte. O regulamento poderá estabelecer critérios simplificados e opcionais para a tributação em casos de uso temporário por essas pessoas físicas.
Ademais, o crédito de IBS e CBS sobre valores pagos no fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação a funcionários do contribuinte não dependerá de acordo ou convenção coletiva. O mesmo não ocorrerá em relação ao crédito dos valores pagos por serviços de planos de assistência à saúde e benefícios educacionais a empregados e dependentes, que ainda dependem de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Documentos fiscais
Documentos fiscais unificados (i.e., consolidando diversas operações em um único documento) poderão ser permitidos por ato conjunto entre o CGIBS e a RFB.
Medicamentos com alíquotas zero
Anteriormente, os medicamentos sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS encontravam-se listados no Anexo XIV da Lei Complementar nº 214/2025. Porém, o dispositivo foi alterado, passando a listar os medicamentos conforme sua destinação (doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e Programa Farmácia Popular ou equivalente).
Serviços financeiros
O regime específico sobre serviços financeiros passa a valer também para serviços de administração de programas de fidelização e de proteção patrimonial mutualista.
Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, o contribuinte poderá deduzir as perdas incorridas no recebimento de créditos, na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado.
O IBS e a CBS devidos sobre serviços de arranjo de pagamento serão calculados sobre o valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, instituidor do arranjo ou outros participantes, garantido o crédito referente às parcelas a eles pagas.
Ademais, as alíquotas somadas de IBS e CBS sobre serviços financeiros observarão escalonamento anual entre 2027 e 2033 (variando de 10,85% a 12,5%), excluído o ISS, conforme reduções definidas também anualmente, entre 2027 e 2033 (de 2% a 1,2%);
Bens imóveis
Foram feitas alterações para a aplicação do redutor de ajuste, envolvendo operações com imóveis, como no caso de permutas e de operações com imóveis em construção em 31/12/2026 ou adquiridos de não contribuinte a partir de 1º/1/2027. Ademais, foi definido que o valor do redutor de ajuste para locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel destinado a uso residencial será de R$ 600,00 por mês.
Os casos de locação, cessão onerosa ou arrendamento mercantil de imóvel residencial por até 90 dias serão tributados como serviços de hotelaria se o contribuinte exceder os limites definidos na LC 214/2025 (receita total do ano anterior maior que R$ 240.000,00 e envolvendo mais de 3 imóveis distintos ou se a receita, durante o ano corrente, exceder em 20% o limite de R$ 240.000,00).
A opção feita por contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação (arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964) valerá para a CBS e o IBS, mantidos os percentuais originais. O mesmo se aplica ao contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo solicitado antes de 1º/1/2029 (Lei nº 6.766/1979), mantidos os percentuais originais;
Penalidades
A falta de pagamento ou crédito indevido do IBS ou da CBS ensejará multa de 75%, majorada para 100% em caso de sonegação, fraude, simulação ou conluio, ou para 150% em caso de reincidência. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo de juros de mora, no caso de tributos não recolhidos na data do vencimento.
Para o cálculo de algumas das multas por descumprimento de obrigações acessórias, foi instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF – valendo atualmente R$ 200,00 e atualizada anualmente pelo IPCA).
A multa por fornecer ou receber mercadoria, ou por prestar ou tomar serviço, sem documento fiscal, inclusive as declarações de informações necessárias à apuração do IBS/CBS, corresponderá a 100% do valor do tributo de referência. Porém, durante 2026, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte será intimado a suprir a omissão apontada em 60 dias.
Ademais, o descumprimento de obrigações acessórias e principais deverá gerar penalidades cumulativas
A legislação prevê reduções de penalidades no caso de pagamento da exigência fiscal, que podem ser aumentadas se o sujeito passivo participar do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) e tiver bons antecedentes fiscais, conforme regulamento.
Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)
O PNCT objetiva incentivar a regularidade fiscal, promover a autor regularização e estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade, ensejando, dentre outros, prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, prioridade na análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, ampliação da redução de penalidades, análise prioritária de soluções de consulta e flexibilização na verificação de valor de mercado em operações entre partes relacionadas.
Imposto seletivo
As alíquotas sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas serão fixadas de forma escalonada para, entre 2029 e 2033, incorporar o diferencial entre as alíquotas de ICMS e as alíquotas modais desse imposto.
ITCMD
Bens com elementos de conexão no exterior: dispõe de regras para definir a competência dos Estados na cobrança do ITCMD em situações que envolvem não residentes no Brasil ou bens localizados no exterior:
- Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado onde o imóvel está localizado;
- Demais bens: se o donatário ou sucessor residir no Brasil, o ITCMD é devido ao Estado de domicílio do donatário ou sucessor; se o donatário ou sucessor também residir no exterior, o ITCMD é devido ao Estado onde o bem estiver localizado.
É importante pontuar que, com a regulamentação pela Lei Complementar, os Estados passam a ter base legal para incluir essas situações em suas legislações internas, passando a cobrar o ITCMD com base nessa norma.
Fato gerador: definição dos fatos geradores de ITCMD, incluindo heranças e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust, com exceção dos casos em que o domicílio do adquirente for no exterior.
A Lei Complementar adota o mesmo conceito de trust previsto na Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de rendas no exterior de pessoas físicas residentes no país.
Alíquotas Progressivas: instituída a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas pelos Estados, respeitado o teto fixado pelo Senado (atualmente limitado a 8%).
Base de Cálculo: a base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. No caso de quotas e ações, por exemplo, o cálculo depende do tipo de empresa:
- se negociadas em mercados organizados, vale a cotação de fechamento do dia útil anterior;
- para empresas fechadas, o valor deve ser definido por metodologia idônea, considerando patrimônio líquido ajustado e o valor do fundo de comércio.
ITBI
A alteração do CTN tem por fim ajustar artigos relacionados ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis (“ITBI”), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Em resumo, a definição de valor venal do imóvel passa a ser entendida como o valor pelo qual um bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Para chegar a esse valor, a administração pública deve utilizar critérios técnicos que considerem pelo menos um dos seguintes pontos: (i) preços de mercado praticados no setor imobiliário; (ii) informações de cartórios, registros e agentes financeiros; (iii) características do imóvel, como localização, padrão, tipologia, área e destinação; (iv) outros parâmetros usualmente adotados em avaliações imobiliárias.
Os Municípios e o Distrito Federal deverão divulgar esses critérios por meio de normas próprias, que ainda precisarão ser incorporadas às normas legais de tais entes.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

