
Rumos da Reforma Tributária
27. ZFM, eterna enquanto dure
Por Ricardo Valim e José Martho
Você já se imaginou daqui 48 anos, em 2073? Se estaremos todos aqui ou não, a resposta é incerta, mas uma coisa é constitucionalmente garantida: ainda haverá a Zona Franca de Manaus (ZFM).
A configuração atual da ZFM foi delineada no Decreto-Lei nº 288/1967, mediante o estabelecimento de incentivos fiscais para implantação de um polo de desenvolvimento em Manaus e a criação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a administração da área e prestação dos serviços referentes à ZFM. Em 1968, o Decreto-Lei nº 356 estendeu os benefícios aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados na ZFM para utilização e consumo interno na Amazônia Ocidental.
Atualmente, o Polo Industrial de Manaus possui aproximadamente 500 indústrias, principalmente nos segmentos eletroeletrônico, bens de informática e duas rodas, com diversos benefícios fiscais relacionados ao IRPJ, PIS, COFINS, IPI e ICMS, dependendo do processo produtivo básico aprovado.
Contudo, é esperado que o movimento com destino à ZFM cresça ainda mais, considerando-se a gama de incentivos que virão com a Reforma Tributária e que se destacam no novo ambiente tributário que virá. Nesse novo desenho trazido pela Reforma Tributária, a manutenção da ZFM como área incentivada ganhará um complexo sistema de suporte em benefícios fiscais sem igual relacionados aos novos tributos (IBS e CBS) e ao IPI. E, ressalte-se: a todo o rigor, os benefícios fiscais aplicáveis à ZFM serão os únicos, em toda a Reforma Tributária, baseados no local da origem da operação, tornando aquela região uma oportunidade, com o perdão pela redundância, realmente única.
Os benefícios básicos relacionados àquela região incentivada serão mantidos sob o IBS e a CBS (como a suspensão / isenção na importação de bem material para consumo no processo produtivo da indústria incentivada da ZFM e a alíquota zero sobre aquisições de bens materiais de origem nacional em operação originada fora ZFM), somando-se a outros benefícios relevantes que foram adicionados ao pacote.
Por exemplo, os benefícios fiscais atuais de ICMS (crédito presumido de 90,25% para o industrial localizado na ZFM), atualmente concedidos pelo Governo do Estado do Amazonas, valerão para o IBS, com previsão expressa no próprio texto da Lei Complementar nº 214/2025, sendo mantidos os mesmos 90,25% de crédito presumido à indústria incentivada da ZFM, propiciando ao adquirente localizado fora da região o crédito integral desse imposto.
Os benefícios fiscais relacionados ao PIS e à COFINS foram repaginados com a criação da CBS. Enquanto as contribuições atuais tributam a 3,65% as vendas realizadas a partir da ZFM, gerando um crédito presumido de 5,6% ao adquirente fora da região, a CBS permitirá ao industrial localizado na ZFM um crédito presumido de 6% (se o produto estiver sujeito a uma alíquota de IPI superior a 6,5%) ou de 2% (se o produto estiver sujeito a uma alíquota inferior a 6,5%), gerando ao adquirente localizado fora da ZFM o crédito do valor integral da CBS destacado para a operação.
Por fim, o IPI, atualmente isento para produtos fabricados na ZFM, gerando ainda crédito presumido para os industriais localizados fora daquela região e que adquiram bens intermediários ali fabricados, terá sua alíquota reduzida a zero para todos os produtos que, em 31/12/2023, sujeitavam-se a alíquotas inferiores a 6,5%, inclusive aqueles fabricados na ZFM em 2024.
Mais sobre o IPI no nosso próximo capítulo, que também tratará do Imposto Seletivo.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

