carregando...

Newsletter

9 de fevereiro de 2026

Rumos da Reforma Tributária

30. IS: o pecado e a indulgência

Por Ricardo Valim e José Martho.

Como maior corolário da Reforma Tributária sobre o consumo, podemos destacar a revolução do sistema tributário nacional mediante a criação de um tributo moderno sobre o valor agregado incidente em cada etapa da cadeia comercial de produtos e serviços, calculado por fora do preço, com amplo direito ao crédito, desoneração das exportações e apuração simplificada.

Pois vamos, aqui, tratar do tributo que é o oposto de quase tudo isso. O Imposto Seletivo (IS), de competência federal, incidirá apenas uma vez no início da cadeia, será cumulativo, poderá incidir sobre operações não onerosas e exportações de minerais extraídos, devendo integrar a base de cálculo dos demais tributos incidentes sobre a operação comercial (exceto o IPI). Mas o que permite ao IS sair ileso de várias “bandeiras vermelhas” que já condenaram nosso sistema tributário atual é a boa intenção que motivou a extrafiscalidade de sua criação: tributar a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Antes de ser meramente arrecadatório, a ideia é que o IS pese no bolso de quem consumir tais bens e serviços prejudiciais, constituindo uma ferramenta para induzir comportamentos de consumo saudáveis ou sustentáveis. E a Lei Complementar nº 214/2025 elegeu seus vilões: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport, conforme lista taxativa constante do Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.

Daí porque o IS foi chamado por alguns de tributo do pecado. Mas, como não há pecado que dure eternamente, o IS chega como uma indulgência, oferecendo ao pecador penitente meios para cumprir esta dívida durante sua vida na terra, reparando o mal que cometido pelo pecado mediante o justo pagamento. E qual seria esse justo pagamento? Só uma lei ordinária futura dirá, embora a Emenda Constitucional nº 132 /2023 já tenha definido que o IS terá alíquota máxima de 1% sobre minerais extraídos, percentual esse reduzido para 0,25% pela Lei Complementar nº 214/2025.

Mas alguns parâmetros já constaram da Lei Complementar nº 214/2025. Por exemplo, as alíquotas do IS incidentes sobre veículos deverão variar conforme critérios “verdes”, podendo chegar a zero, em alguns casos (como nos casos de veículos destinados a motoristas profissionais ou pessoas com deficiência). De forma semelhante, as alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas deverão variar conforme o teor alcoólico e o volume dos produtos.

Porém, alguns pontos da tributação pelo IS chamam a atenção. O IS incidente sobre veículos não alcança caminhões e, em relação a aeronaves, veículos espaciais, satélites, veículos de lançamento e veículos suborbitais também estão fora do campo de incidência do imposto. Quanto aos bens minerais, o mesmo ocorre com o carvão mineral. Escolhas?

O IS deverá ser exigido a partir de 1º/1/2027, não incidindo cumulativamente com o IPI, sendo esperado que, até lá, sejam publicadas a lei ordinária prevista na Lei Complementar nº 214/2025 para estabelecer suas alíquotas, bem como o regulamento para dispor sobre os detalhes de sua incidência, apuração etc.. Contudo, dado o caráter extrafiscal (e não arrecadatório) do IS, é fundamental demarcar uma revisão periódica dos impactos de sua incidência sobre o consumo, para asseverar que os marcos saudáveis e sustentáveis tenham sido alcançados.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo