carregando...

Newsletter

2 de março de 2026

Rumos da Reforma Tributária

32. Assim falou o CGIBS

Por Ricardo Valim e José Martho.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pelo IBS sob a Reforma Tributária sobre o Consumo, está vivo e ativo, publicando materiais bem interessantes para ilustrar a nova realidade dos contribuintes do novo imposto.

Nos próximos capítulos, abordaremos alguns pontos contidos no Volume I da Cartilha Orientativa sobre os efeitos dos documentos fiscais eletrônicos na apuração assistida dos novos tributos pois, apesar de serem pontos bastante práticos e operacionais, eles envolvem importantes mudanças de paradigmas para o IBS e, dada a similaridade das regras de incidência entre os tributos, também à CBS (em que pese a Receita Federal do Brasil – RFB – ainda não tenha publicado material semelhante em relação à referida contribuição). Nesse sentido, nas notas a seguir, fazemos menção aos pontos referenciados como aplicáveis a ambos os tributos, sendo recomendável acompanhar a manifestação da RFB sobre esses temas.

Classificação Tributária (cClass Trib) e Código de Situação Tributária (CST): esses códigos a serem apostos nos documentos fiscais são fundamentais para a devida tributação do bem fornecido ou serviço prestado, pois estão vinculados a todos os regimes de tributação aplicáveis ao IBS e à CBS (regimes comum, diferenciado, específico ou beneficiado). O Portal da Conformidade Tributária disponibilizou (i) a relação dos códigos CST, neste link, e dos códigos cClass Trib, neste link. Além disso, também pode ser acessado um site para identificação da cClass Trib neste link, cruzando automaticamente os dados com os NCMs previstos nos anexos da Lei Complementar nº 214/2025 e apresentando as opções mais aderentes ao cenário informado. Porém, essa ferramenta tem fins meramente orientativos, devendo ser usada com cautela, acompanhada de uma análise jurídica mais aprofundada em relação cada bem.

– Data da previsão de entrega ou disponibilização do bem: o IBS e a CBS incidem no fornecimento de bens ou serviços ou no seu pagamento, o que ocorrer primeiro. Quanto ao fornecimento, considera-se a data da entrega ou da disponibilização do bem, que deverá ser informada no campo dPrevEntrega (Data Prevista de Entrega) para definir o momento da incidência dos novos tributos. Caso esse campo não seja preenchido, deverá ser considerada a data indicada no campo dhSaiEnt (Data de Saída) ou, se nenhum desses campos forem preenchidos, o campo dhEmi (Data de Emissão). Caso haja necessidade de correção da data informada, o contribuinte deverá utilizar o evento “Atualização da Data de Previsão de Entrega”.

– Doação: Em princípio, as doações não se sujeitam ao IBS e à CBS, devendo ser preenchida a tag <indDoacao> do documento fiscal. Contudo, o art. 6º, VIII, da Lei Complementar nº 214/2025 permite ao contribuinte optar por: (i) tributar a doação a valor de mercado e manter os créditos tomados, indicando no documento fiscal o código de classificação tributária (cClassTrib) aplicável à tributação do item doado; ou (ii) adotar a não incidência e estornar eventuais créditos tomados, indicando no documento fiscal o cClassTrib 410003 (Doações sem crédito a ser estornado, quando a aquisição do bem doado não gerou crédito) ou 410026 (Doação com anulação de crédito).

– Operações com reduções / suspensões de tributos: caso a operação se sujeite a reduções ou suspensões do IBS e da CBS, o contribuinte deve preencher a tag <gTribRegular> e apontar o código aplicável à redução / suspensão aplicável.

– Estorno de créditos: o grupo gEstornoCred deverá ser preenchido para os itens com cClassTrib com indicação de obrigatoriedade na tabela cClassTrib do IBS e da CBS – “Estorno de Crédito” (ind_gEstornoCred)”. O valor do tributo informado neste grupo gerará um lançamento a débito na apuração para estorno de créditos apropriados, viabilizando uma das hipóteses de ajuste de apuração previstas no art. 45, §2º, da Lei Complementar nº 214/2025.

– Notas de devolução: notas fiscais de devolução devem conter o referenciamento do item devolvido mencionado em outro documento fiscal, pois a tributação desse item deve ser a mesma do item referenciado na remessa original. Na apuração assistida, em relação às operações objetos de devolução em que não tenha havido apropriação de crédito pelo adquirente, o valor do crédito a ser apropriado pelo fornecedor em decorrência da devolução será limitado ao valor do tributo destacado na nota fiscal referenciada, proporcional ao item devolvido.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo