
Rumos da Reforma Tributária
4. Novos Tributos, Novos Conceitos (II)
Por ricardo valim e José Martho.
Na postagem anterior, destacamos alguns dos novos conceitos trazidos ao IBS e à CBS pela Reforma Tributária sobre o consumo. Nessa postagem, abordaremos mais alguns desses conceitos, para enfrentá-los mais detidamente em postagens futuras.
Plataformas digitais: intermediárias nas operações por meio eletrônico que controlem cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega, ainda que domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo recolhimento do IBS / CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, em substituição ao fornecedor (caso este seja residente ou domiciliado no exterior), ou de forma solidária ao fornecedor (caso este seja residente ou domiciliado no País e não emita documento fiscal).
Cashback: devolução de parte dos tributos a famílias com renda mensal de até ½ salário mínimo (conforme CadÚnico) no fornecimento de gás de cozinha (100% da CBS e 20% do IBS), energia elétrica e água / esgoto (50% da CBS e 20% do IBS), podendo ser ampliados pelos entes tributantes.
Comitê Gestor do IBS: nova entidade pública sob regime especial com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável por editar regulamento único e uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do IBS, arrecadá-lo, efetuar as compensações e distribuir o produto de sua arrecadação aos entes tributantes, além de decidir o contencioso administrativo. Objeto do PLP 108/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados.
Plataforma Eletrônica Unificada: sistema gerido pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal, consolidando a apuração do IBS e da CBS de todos os estabelecimentos do contribuinte no mês. É prevista a disponibilização de uma “apuração assistida”, por meio da qual o contribuinte terá acesso, em tempo real, à situação dos seus débitos e créditos de IBS e CBS.
Benefícios fiscais: diferentemente dos incontáveis benefícios fiscais concedidos em relação ao ICMS, ISS, PIS e COFINS, os benefícios previstos na Lei Complementar nº 214/2025 para o IBS e a CBS valerão apenas aos casos expressamente listados na referida legislação. Por sua vez, será criado um fundo específico para compensar os contribuintes que possuam benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo determinado e sob condição.
Restituição: pedidos de ressarcimento de saldos credores do IBS e da CBS serão apreciados em até 30 dias (para contribuintes enquadrados em programas de conformidade tributária), 60 dias (para créditos sobre bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado ou para valores que correspondam a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos / débitos do contribuinte) ou 180 dias (nos demais casos). Pagamentos indevidos serão ressarcidos em até 3 dias úteis.
Obrigações acessórias: o Portal da Nota Fiscal Eletrônica tem publicado Notas Técnicas alterando os modelos atuais de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e etc.) para adaptá-los ao IBS e à CBS, cujo ambiente de testes se inicia em 1/7/2025. É fundamental garantir que as empresas responsáveis pelos softwares de emissão de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes estejam a par de tais atualizações e que sua adaptação seja condizente com as rotinas do contribuinte, pois tais documentos devem estar funcionais a partir de 1º/1/2026.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.