
STF afasta o Funrural do produtor rural pessoa física antes de 2018
Em 15/10/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4.395 e declarou inconstitucional a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“Funrural”) do empregador rural pessoa física, calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), no período anterior a 1º/1/2018. Também foi afastada a sub-rogação nesse período, ou seja, a responsabilidade dos adquirentes da produção, como frigoríficos, cooperativas e tradings, pela retenção e pelo recolhimento da contribuição (art. 30, IV).
Prevaleceu o entendimento de que a Lei nº 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição, não definiu todos os elementos essenciais do tributo, como fato gerador, base de cálculo e alíquota, em violação ao princípio da legalidade tributária. O vício só foi corrigido pela Lei nº 13.606/2018, que fixou a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta. Por isso, a cobrança e a sub-rogação só são válidas a partir de 01/01/2018.
A modulação de efeitos não foi aplicada neste julgamento e poderá ser analisada em momento posterior. Até lá, ficam em aberto os impactos sobre pedidos de restituição, parcelamentos e autuações e execuções fiscais ainda em discussão, relativas ao período anterior a 2018.
Nesse cenário, é recomendável que produtores rurais e adquirentes da produção revisem desde já sua situação e avaliem as medidas cabíveis.
Nossa equipe tributária segue acompanhando o tema e permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão em cada caso.
Este informativo tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

