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Artigo

11 de outubro de 2024

Tributação Mínima Global – Adicional de CSLL (Regras Globe)

Em 3/10, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262/2024 (“MP”) que instituiu a tributação mínima efetiva de 15%, por meio de adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), com o fim de alinhar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE” (Global anti-Base Erosion Rules), promovidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – (“OCDE”). Na mesma data, a Receita Federal regulamentou a MP por meio da Instrução Normativa nº 2.228/24 (“IN”).

Seguem abaixo os principais pontos contidos nas referidas normas:

  • A regra criada pela OCDE tem o objetivo de dar prioridade à cobrança do tributo mínimo na jurisdição em que ocorreu uma baixa tributação. Hoje, com a ausência de uma tributação mínima global no Brasil, outros países que implementaram as Regras GloBE poderão ser os entes tributantes de lucros originados na entidade brasileira.
  • Não obstante, a MP e a IN devem seguir estritamente as regras pactuadas no âmbito da OCDE, para que o valor da cobrança adicional no Brasil, por meio da CSLL, seja reconhecida pelos demais países evitando cobrança duplicada do adicional, o que ocorreria em caso de aplicação fora dos padrões das regras internacionais. Para esse fim, a IN prevê que a regulamentação da matéria deverá ser atualizada periodicamente para refletir o conteúdo de possíveis novos documentos internacionais sobre o assunto publicados pela OCDE.
  • Aplicam-se as Regras Globe aos grupos multinacionais que auferiram receitas anuais de, no mínimo, 750 milhões de Euros nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
  • As normas contemplam conceitos que, em boa parte, são novos no âmbito tributário brasileiro. Dentre essas definições, verifica-se que o adicional de CSLL assume a qualificação de Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (ou Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – “QDMTT”), atendendo a regra modelo da OCDE.
  • Para a aplicação do adicional de CSLL, é prevista uma metodologia de cálculo que considera o chamado “Lucro GloBE” e os “Tributos Abrangidos Ajustados” das entidades do grupo no Brasil, para, a partir daí, calcular a “Alíquota Efetiva” dos tributos. Caso a Alíquota Efetiva seja menor que 15%, deve ser aplicado o Adicional de CSLL sobre o “Lucro Excedente”.
  • O adicional de CSLL (ou QDMTT) previsto na MP produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
  • O cálculo já vale a partir de 2025, mas o pagamento do Adicional de CSLL deverá ocorrer apenas em 2026 (“último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do Ano Fiscal”).
  • A MP deve ser convertida em Lei em até 120 dias, sendo que ainda poderá sofrer alterações quando da publicação do texto final.

Existem diversas particularidades relativas à matéria que devem ser analisadas frente ao caso concreto.

Por fim, tendo em vista a complexidade e inovação da matéria objeto da nova legislação, a Receita Federal abriu Consulta Pública acerca da IN nº 2.228/24, que será encerrada em 10 de novembro de 2024.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer aspecto aqui tratado. Para informações adicionais, contate nosso time tributário:

Angelica Santos – Sócia da Consultoria Tributária

Regina Gouveia – advogada da Consultoria Tributária

(angelica.santos@cgmlaw.com.br)

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