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Artigo

27 de novembro de 2025

Tributação sobre dividendos

Por Angelica Santos e Regina Gouveia.

Em 27/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.270/2025 (“Lei”) que, em linhas gerais: (i) isenta o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre valores até R$ 5 mil reais por mês; (ii) institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”) sobre valores superiores a R$ 600 mil por ano (“Tributação de Alta Renda”); e (iii) institui a tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os dividendos pagos a pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior.

A Lei, produto da conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025, passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Destacamos os pontos abaixo da nova legislação, com foco na Tributação de Altas Rendas e Dividendos:

1. Tributação de Altas Rendas e instituição do IRPFM

  • Tributação Mensal: pessoas físicas residentes no Brasil que recebam lucros ou dividendos de uma mesma pessoa jurídica superiores a R$ 50 mil por mês estarão sujeitas à retenção de 10% de IRPFM na fonte, sem direito a deduções.
  • Tributação Anual: aplicável às pessoas físicas que recebam rendimentos que ultrapassem R$ 600 mil por ano. A base tributável será composta pela soma de todos os rendimentos do contribuinte no ano, com algumas exceções, como ganhos de capital, rendimentos de poupança, LCI, LCA e CPR-F, dentre outras. Rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão estão sujeitos a alíquotas progressivas entre 0 e 10%, conforme fórmula específica. Rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão estão sujeitos ao imposto mínimo de 10%.
  • Limite Global Anual: aplica-se um limite para a tributação complementar do IRPFM anual, integrando a tributação entre a pessoa jurídica (“PJ”) pagadora dos lucros e a pessoa física (“PF”) recebedora: a soma da alíquota efetiva da PJ e da alíquota efetiva da PF não pode ultrapassar a alíquota nominal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) aplicáveis ao setor (em regra, 34%).
  • Forma de cálculo do Limite: o imposto devido será calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com as deduções legais. Se o resultado for negativo, o IRPFM será zero; se positivo, haverá restituição. O saldo final (a pagar ou a restituir) será informado na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) da pessoa física.
  • Hipótese de Isenção: (i) lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até 31/12/2025, (ii) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, (iii) cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, e (iv)desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra até 31/12/2028, nos termos originariamente previstos no ato de sua aprovação.

2.  Tributação sobre dividendos pagos a residentes no exterior

  • A quem se destina: lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para pessoas físicas ou jurídicas estarão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 10%.
  • Acordos Internacionais: devem ser observadas as regras dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, que se sobrepõem à legislação local, caso sejam mais benéficas.
  • Limite Global Anual: caso a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida dos 10% de IRRF, resulte em tributação superior à nominal aplicável aos tributos corporativos (em regra, 34%), haverá a concessão de um crédito ao residente no exterior. Esse crédito poderá ser requerido pelo residente no exterior no prazo de 360 dias após o encerramento do exercício. Ainda não está definida a forma de disponibilização deste crédito.
  • Hipótese de Isenção: (i) lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até 31/12/2025, (ii) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, (iii) cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025, e (iv) o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originariamente previstos no ato de sua aprovação. Há discussões a respeito da aplicação dos limites desta hipótese de isenção.

Ressalte-se que há diversas discussões sobre a aplicação destas normas, envolvendo, outras implicações tributárias e temas contábeis e societários. É possível que haja alteração da Lei em breve no que diz respeito ao prazo para aprovação da distribuição de dividendos, tendo em vista o Complemento de Voto ao Relatório do Projeto de Lei nº 5.473/2025, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, publicado em 26 de novembro de 2025.

Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos e para auxiliá-los com quaisquer providências necessárias relacionadas às deliberações societárias necessárias para a fruição das isenções tributárias descritas acima, bem como para discutir os demais impactos tributários decorrentes da nova Lei.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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