
2026 – O Ano teste e a montanha russa dos DF-e (IV)
Finalizamos essa série sobre o ano de 2026, descrevendo como o “ano teste” se transformou numa verdadeira montanha russa de normas sobre layout de documentos fiscais eletrônicos.
Conforme já visto anteriormente, apesar de a CBS só estar prevista para ser exigida a partir de 2027 (e o IBS a partir de 2029), a maior parte dos dispositivos da Lei Complementar 214/2025 entrariam em vigor em 1º/1/2026, incluindo a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS caso o contribuinte emitisse corretamente seus documentos fiscais. Já o art. 60, § 3º, que dispõe sobre a autorização e recepção documentos fiscais pelos entes federativos, já passaria a valer em 2025, observados os atos conjuntos da RFB e do CGIBS sobre a matéria.
Assim, o layout dos documentos fiscais já começou a ser alterado em 2025, visando a inclusão das informações sobre o IBS e a CBS nos modelos já utilizados pelos contribuintes. E foram muitas, em quantidade, constância e complexidade, as atualizações de layout dos documentos fiscais desde então (e que continuam na data em que escrevemos esse artigo), embora nenhuma delas tenha sido veiculada por atos conjuntos, como previsto na Lei Complementar. De fato, todas elas constam listadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica ou no Portal da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Não foi (nem está sendo) fácil acompanhar a profusão de Notas Técnicas, Informes Técnicos e respectivas novas versões que atualizavam o layout dos documentos fiscais nos últimos dois anos, publicados quase que diariamente e sem um sistema organizador claro. Ademais, tais normas foram claramente redigidas por e para programadores, com linguajar técnico voltado muito mais aos profissionais da informática do que aos do direito ou da contabilidade. Como tributaristas, eu pessoalmente confesso: não está fácil.
Mais recentemente, porém, esse cenário ficou um pouco mais claro. Um pouco.
Em julho de 2026, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 listou a documentação técnica aplicável aos diferentes documentos fiscais. Ok, já é um começo.
Mais recentemente, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 ampliou essa lista e foi além, ao indicar o assunto tratado em cada Nota / Informe Técnico (por exemplo, ao citar o Informe Técnico 2023.002 – versão 2.00, aplicável à NF-e e à NFC-e, a norma esclarece que se trata de uma atualização na tabela de CFOP). Porém, esse novo Ato Técnico não esclareceu se as Notas / Informes Técnicos ali citados se somam àqueles listados no Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (presume-se que sim, mas seria importante que isso constasse expressamente da novel norma).
Atualmente, portanto, temos um cenário um pouco mais claro. As Notas / Informes Técnicos aplicados a cada tipo de documento fiscal têm sido informadas em Atos Técnicos Conjuntos, enquanto o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 já definiu as datas a partir das quais os documentos fiscais devem passar a ser exigidos conforme o disposto no art. 112 dos Regulamentos do IBS e da CBS (por exemplo, a NF-e a NFC-e, a partir de 3/8/2026 e a NFS-e sobre serviços em geral, a partir de 1º/10/2026, dentre outros documentos fiscais).
Por fim, vale a lembrança: o mencionado Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 indicou que a obrigatoriedade citada acima se refere “aos fatos geradores que vierem a ocorrer” a partir das respectivas datas ali listadas, começando em agosto de 2026. Mas, pode haver fatos geradores de IBS e CBS em 2026? Pois é, conforme a vigência da Lei Complementar nº 214/2025, pode sim, ao menos em relação às obrigações acessórias, como nos casos acima (ou em relação à obrigação principal, caso os documentos fiscais não sejam devidamente emitidos). E você pensando que a Reforma Tributária somente se aplicaria a partir de 2027, né?
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

