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21 de setembro de 2026

2026 – O Ano teste e a montanha russa dos documentos fiscais (II)

No capítulo anterior, vimos como o período de teste do IBS e da CBS, previsto para durar todo o ano de 2026, foi restrito apenas para parte do segundo semestre do ano, posto que as regras atinentes ao IBS e à CBS começam a ser aplicadas a partir de agosto de 2026, em relação à emissão de documentos fiscais com as informações sobre os novos tributos (incluindo suas alíquotas teste) e a eventual exigência dos tributos e de multas no caso do descumprimento dessa regra.

Por um lado, lembramos que o ano teste de 2026 seria utilizado pelas administrações tributárias para aferirem informações suficientes para dosarem as futuras alíquotas do IBS e da CBS. Na prática, o ano de teste foi reduzido a menos de um semestre de testes. Torçamos para que ainda seja suficiente.

Por outro lado, é difícil esquecer as repetidas manifestações das autoridades responsáveis pela implementação da Reforma Tributária quanto à intenção de, durante o ano de 2026, apenas orientarem os contribuintes, e não os punir. Tais manifestações confortaram muitos contribuintes que enfrentavam (e continuam enfrentado) dificuldades para ajustar seus sistemas e ERPs às constantes atualizações de layout dos documentos fiscais.

Porém, a despeito da boa intenção propagada (mas ausente de qualquer norma que lhe dê validade), na prática, o que temos atualmente é a plena vigência das normas relacionadasà emissão de documentos fiscais com as informações dos novos tributos, à dispensa de recolhimento do IBS e da CBS às alíquotas teste no caso de tal emissão ocorrer corretamente e às multas aplicadas no caso da emissão incorreta desses documentos fiscais, conforme o artigo 112 dos Regulamentos do IBS e da CBS.

Porém, não para todos os documentos. De acordo com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 31/7/2026 e mencionado no capítulo anterior, apenas alguns documentos fiscais devem ser emitidos ainda no mês de agosto de 2026, sob risco de penalizações, tais como a NF-e, a NFC-e e o CT-e, dentre outros. Outros documentos fiscais somente deverão seguir tais regras em momentos posteriores, como é o caso, por exemplo, da NFS-e (em 1º/10/2026 e 1º/12/2026, a depender do tipo de serviço ou operação), dentre outros.

Portanto, a exigência de emissão dos documentos fiscais com as informações referentes ao IBS e à CBS, sob pena do recolhimento de tais tributos e/ou a exigência de multas, deve seguir o cronograma estabelecido no referido Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

É nesse contexto que deve ser considerado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que instituiu oPrograma Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), no qual estão enquadrados todos os contribuintes do IBS e da CBS que, durante o ano de 2026, receberem intimações e comunicações das autoridades tributárias em relação aos documentos fiscais emitidos incorretamente e promoverem, até 31/12/2026, a retificação das inconsistências comunicadas, o que os dispensa do pagamento das multas eventualmente cabíveis.

Todas as empresas regulares em atividade estão sujeitas ao PNCT, sem a necessidade de adesão formal. Se regularizarem eventuais irregularidades dentro do prazo, tais empresas não serão penalizadas. Caso contrário, as multas serão exigidas (e, apesar de o referido Ato Conjunto não dispor expressamente sobre isso, também será exigido o recolhimento do IBS e da CBS às alíquotas teste).

Obviamente, espera-se que essas intimações e comunicações das autoridades tributárias, no âmbito do PNCT, venham a se referir apenas aos documentos fiscais que já estejam sujeitos ao cumprimento de tais obrigações, conforme o cronograma estabelecido no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A ver.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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