
Câmara aprova tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais
Por Angelica Santos e Regina Gouveia
Em 01/10/2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, que, em suma: (i) isenta o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre valores até R$ 5 mil reais por mês; (ii) institui o Imposto de Renda da Pessoa Física mínimo (“IRPFM”) sobre valores superiores a R$ 600 mil por ano (“Tributação de Alta Renda”); e (iii) altera a regra de tributação de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a residentes e não residentes no Brasil.
O texto do PL nº 1.087/2025 ainda passará por análise e votação pelo Senado Federal. Caso haja alterações, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova aprovação. Se não houver ajustes no Senado, o PL seguirá direto para sanção presidencial. Todas essas etapas precisam ocorrer ainda este ano (2025) para que as novas regras tenham validade a partir de 1º de janeiro de 2026.
Segue breve resumo de pontos que merecem atenção e que constam do texto do PL nº 1.087/2025 até o momento com foco na Tributação de Alta Renda e Dividendos.
(i) Tributação de Altas Rendas e instituição do IRPFM
Mensal
As pessoas físicas residentes no Brasil que recebam lucros ou dividendos de uma mesma pessoa jurídica superiores a R$ 50 mil por mês, estarão sujeitas à retenção de 10% de IRPFM na fonte, sem direito a deduções.
O PL nº 1.087/2025 também prevê que lucros e dividendos relativos a resultados auferidos até 2025, cuja distribuição for aprovada até 31/12/2025, não terão retenção de IRPFM, desde que pagos até 31/12/2028. Esta disposição pode gerar dificuldades práticas, eis que as empresas poderão não ter o resultado contábil fechado em 31/12/2025 para, na mesma data, aprovar a distribuição de lucros.
Anual
Há também previsão de uma tributação mínima anual para as pessoas físicas que recebam rendimentos que ultrapassem R$ 600 mil por ano. O valor a ser tributado será composto pela soma de todos os rendimentos do contribuinte no ano, com algumas exceções, como as doações recebidas, ganhos de capital, rendimentos de poupança, LCI, LCA e CPR-F, entre outros.
Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota progressiva entre 0 e 10%, conforme fórmula específica prevista no texto do PL. Para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão a alíquota é de 10%.
É previsto um limite para a tributação complementar do IRPFM anual, integrando a tributação entre a pessoa jurídica (“PJ”) pagadora dos lucros e a pessoa física (“PF”) recebedora: a soma da alíquota efetiva da PJ e da alíquota efetiva da PF não pode ultrapassar a alíquota nominal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) aplicáveis ao setor (em regra, 34%).
O imposto devido será calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com as deduções legais. Se o resultado for negativo, o IRPFM será zero. Se positivo, o imposto retido mensalmente será compensado. O saldo final (a pagar ou a restituir) será informado na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) da pessoa física.
(ii) Tributação sobre dividendos pagos a não residente no Brasil
O PL nº 1.087/2025 também altera o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior (pessoas físicas e jurídicas) estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 10%.
As normas referentes aos valores sujeitos à tributação e ao prazo de transição (para pagamento de dividendos isentos aprovados até 31/12/2025 e desde que seu pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação) valem também para o não residente.
De qualquer forma, devem ser observadas as regras dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação.
Caso a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida dos 10% de IRRF, resulte em tributação superior à nominal aplicável aos tributos corporativos (em regra, 34%), haverá a concessão de um crédito ao não residente. Esse crédito poderá ser requerido pelo residente no exterior no prazo de 360 dias após o encerramento do exercício. Ainda não está definida a forma de disponibilização deste crédito.
Seguiremos acompanhando o tema, na expectativa de que em breve tenhamos definição sobre a matéria.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.