carregando...

Artigo

9 de outubro de 2025

Câmara aprova tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais

Por Angelica Santos e Regina Gouveia

Em 01/10/2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, que, em suma: (i) isenta o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre valores até R$ 5 mil reais por mês; (ii) institui o Imposto de Renda da Pessoa Física mínimo (“IRPFM”) sobre valores superiores a R$ 600 mil por ano (“Tributação de Alta Renda”); e (iii) altera a regra de tributação de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a residentes e não residentes no Brasil.

O texto do PL nº 1.087/2025 ainda passará por análise e votação pelo Senado Federal. Caso haja alterações, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova aprovação. Se não houver ajustes no Senado, o PL seguirá direto para sanção presidencial. Todas essas etapas precisam ocorrer ainda este ano (2025) para que as novas regras tenham validade a partir de 1º de janeiro de 2026.

Segue breve resumo de pontos que merecem atenção e que constam do texto do PL nº 1.087/2025 até o momento com foco na Tributação de Alta Renda e Dividendos.

(i) Tributação de Altas Rendas e instituição do IRPFM

Mensal

As pessoas físicas residentes no Brasil que recebam lucros ou dividendos de uma mesma pessoa jurídica superiores a R$ 50 mil por mês, estarão sujeitas à retenção de 10% de IRPFM na fonte, sem direito a deduções.

O PL nº 1.087/2025 também prevê que lucros e dividendos relativos a resultados auferidos até 2025, cuja distribuição for aprovada até 31/12/2025, não terão retenção de IRPFM, desde que pagos até 31/12/2028. Esta disposição pode gerar dificuldades práticas, eis que as empresas poderão não ter o resultado contábil fechado em 31/12/2025 para, na mesma data, aprovar a distribuição de lucros.

Anual

Há também previsão de uma tributação mínima anual para as pessoas físicas que recebam rendimentos que ultrapassem R$ 600 mil por ano. O valor a ser tributado será composto pela soma de todos os rendimentos do contribuinte no ano, com algumas exceções, como as doações recebidas, ganhos de capital, rendimentos de poupança, LCI, LCA e CPR-F, entre outros.

Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota progressiva entre 0 e 10%, conforme fórmula específica prevista no texto do PL. Para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão a alíquota é de 10%.

É previsto um limite para a tributação complementar do IRPFM anual, integrando a tributação entre a pessoa jurídica (“PJ”) pagadora dos lucros e a pessoa física (“PF”) recebedora: a soma da alíquota efetiva da PJ e da alíquota efetiva da PF não pode ultrapassar a alíquota nominal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) aplicáveis ao setor (em regra, 34%).

O imposto devido será calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com as deduções legais. Se o resultado for negativo, o IRPFM será zero. Se positivo, o imposto retido mensalmente será compensado. O saldo final (a pagar ou a restituir) será informado na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) da pessoa física.

(ii)  Tributação sobre dividendos pagos a não residente no Brasil

O PL nº 1.087/2025 também altera o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior (pessoas físicas e jurídicas) estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 10%.

As normas referentes aos valores sujeitos à tributação e ao prazo de transição (para pagamento de dividendos isentos aprovados até 31/12/2025 e desde que seu pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação) valem também para o não residente.

De qualquer forma, devem ser observadas as regras dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação.

Caso a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida dos 10% de IRRF, resulte em tributação superior à nominal aplicável aos tributos corporativos (em regra, 34%), haverá a concessão de um crédito ao não residente. Esse crédito poderá ser requerido pelo residente no exterior no prazo de 360 dias após o encerramento do exercício. Ainda não está definida a forma de disponibilização deste crédito.

Seguiremos acompanhando o tema, na expectativa de que em breve tenhamos definição sobre a matéria.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo