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2 de setembro de 2026

Acontece Tributário

23 a 29 de agosto de 2026

Federal

Reforma Tributária – Novas normas técnicas sobre documentos fiscais

Em 25/8, foi publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, aprovando nova lista de documentação técnica para emissão de documentos fiscais eletrônicos com especificações sobre o IBS e a CBS. Por exemplo, para a emissão da NF-e e da NFC-e, foram listadas a Nota Técnica 2026.006 versão 1.00 (que trata da vinculação com a transação de pagamento do documento fiscal eletrônico), a Nota Técnica 2026.002 versão 1.10a (que trata da emissão offline, autorização com alerta e DANFE Simplificado Tipo 2), o  Informe Técnico 2023.002 versão 2.00 (que contém a tabela de CFOP), o Informe Técnico 2025.004 versão 1.20 (que contém a tabela índice de mistura de biocombustível) e o Informe Técnico 2026.001 versão 1.01 (que contém as tabelas de meios de pagamento para vinculação de pagamento). Também foi instituída a Nota Fiscal eletrônica de Alienação de Bem Imóvel (NF-e ABI), que deve observar o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) versão 1.00.

Reforma Tributária – Alterações relativas à exportação indireta e alíquota de combustíveis

Em 28/8, foi publicada a Lei Complementar nֻº 235, que estabelece medidas extraordinárias de natureza tributária e financeira destinadas a mitigar os impactos econômicos decorrentes do conflito no Oriente Médio frente ao mercado internacional de energia.

A norma também altera a Lei Complementar nº 214/2025 em relação ao conceito de empresas comerciais exportadoras, cujas exportações correspondam a mais de 30% de suas receitas brutas. Também foram alteradas normas relacionadas à apuração da alíquota da CBS para o setor de combustíveis, que deverá considerar as alíquotas de PIS e COFINS vigentes em fevereiro de 2026, não sendo afetada pelas reduções ocorridas entre março e junho de 2026.

Destaque-se, ainda, a autorização para a União conceder, até 31/12/2031, crédito fiscal a projetos destinados à produção, no País, de fertilizantes e suas matérias-primas.

Receita Federal aperfeiçoa Programa Sintonia

Em 28/8, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.339/2026, que aperfeiçoa o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), buscando aperfeiçoar a classificação dos contribuintes.

Entre as principais mudanças, destacam-se o aprimoramento dos critérios do domínio “Consistência”, com a consideração mais tempestiva de informações decorrentes de procedimentos fiscais, e a possibilidade de atualização da classificação quando houver alteração relevante nas informações utilizadas pelo programa.

A norma também aperfeiçoa as regras de divulgação e vigência do Selo Sintonia, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica para os contribuintes que mantêm comportamento regular e colaborativo perante a Receita Federal.

Judicial

STJ afasta aplicação retroativa de restrições à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

Em 25/8, foi publicada decisão monocrática no REsp nº 2.289.478/RJ, na qual o STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e manteve acórdão do TRF2 que afastou a aplicação de novas restrições à compensação tributária para créditos decorrentes de ações judiciais ajuizadas antes da alteração legislativa.

No caso, a discussão envolvia as limitações introduzidas pela Lei nº 14.873/2024, especialmente o prazo de 60 meses para utilização dos créditos e a exigência de recolhimento imediato de IRPJ e CSLL sobre o valor total do crédito no momento de sua habilitação.

Na decisão, a Ministra Regina Helena Costa destacou que, embora a regra geral estabeleça que a compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas, a 1ª Seção do STJ tem posicionamento consolidado segundo o qual, em se tratando de compensação tributária reconhecida por decisão judicial, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.

Assim, o STJ reconheceu que as novas limitações estabelecidas por lei não podem ser utilizadas para restringir o direito à compensação decorrente de ações ajuizadas anteriormente, preservando o regime jurídico aplicável à época do ajuizamento da demanda.

Soluções de Consulta COSIT

IRPJ/CSLL – Atualização monetária – Selic – Ressarcimento com mora – Não incidência: tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre a atualização monetária calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação (SC nº 154/2026)

IRRF – Previdência complementar – Regime de tributação regressivo – Opção: a opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deverá ser exercida mediante entrega do Termo de Opção, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada em formato digital ou em papel, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados (SC nº 156/2026)

IRPF – Apostas de quota fixa – Tributação definitiva – Apuração do prêmio líquido:os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport estão sujeitos à tributação definitiva. O contribuinte deverá apurar anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano-calendário anterior e a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e “fantasy sport”). O prêmio líquido será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista. O cálculo do imposto será de responsabilidade do contribuinte, que deverá apurar no mês de março o imposto incidente sobre o prêmio líquido, por meio de aplicação disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, efetuando o pagamento até o último dia do mês de abril (SC nº 157/2026)

IRPJ/CSLL – Rescisão contratual – Devolução de valores – Multa contratual e juros: não se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL o montante recebido a título de restituição dos valores pagos por imóvel em construção cujo contrato de compra e venda tenha sido rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador. A multa recebida em decorrência da rescisão contratual sujeita-se à incidência de IRPJ e CSLL, devendo ser adicionada diretamente às respectivas bases de cálculo, sem aplicação dos coeficientes de presunção. Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos e, apesar de natureza distinta (receitas financeiras), também devem ser acrescidos diretamente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. (SC nº 158/2026)

IRPF – Ganho de capital – Regime de comunhão universal de bens – Alienação de bem comum do casal – Recolhimento do imposto em nome de cada cônjuge na proporção de 50%: na alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo – em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges. O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.  (SC COSIT nº 161/2026)

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – RET – Regramento para SCP: A SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET) poderá apurar o IRPJ, a CSLL, Pis e Cofins em conformidade com esse regime. O sócio ostensivo da SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins. No entanto, para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade. (SC COSIT nº 159/2026).

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Descontinuidade operacional do estabelecimento incorporado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: na incorporação, quando o estabelecimento incorporado permanecer em atividade, o saldo credor do ICMS existente em sua escrita fiscal continua válido e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. No presente caso, (…), verifica-se que o estabelecimento da incorporada, aparentemente, não remanesce desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., ou seja, os dados cadastrais indicam a descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão de processo de incorporação, configurando encerramento de atividades, assim, a empresa adquirente não terá direito ao aproveitamento dos créditos havidos antes do ato de transferência do estabelecimento. Por fim, considerando que já foi efetuada a transferência do saldo credor, sugerimos à Consulente a apresentação de denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do RICMS/2000, [aplicável ao] contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto. (RC 31848M1/2026)

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Fabricação de soda cáustica com remessa de energia: a operação de industrialização, no caso em análise, pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Desse modo, sendo aplicáveis as disposições relativas à industrialização por conta de terceiros ao presente caso, conforme premissa adotada, o autor da encomenda (Consulente) deve remeter o insumo (energia elétrica de geração própria) ao estabelecimento industrializador, com suspensão do ICMS, observadas as demais disposições dos arts. 402 e seguintes do RICMS/2000. Entretanto, considerando que a energia elétrica constitui mercadoria cuja circulação é submetida a disciplina específica, a documentação fiscal da operação deverá observar, no que couberem, os procedimentos previstos para as operações com energia elétrica, constantes do art. 425 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria SRE 14/2022, sem prejuízo da aplicação das disposições dos arts. 402 e seguintes do RICMS/2000 (RC 33149/2026).


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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