
A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (IX)
Continuamos abordando algumas das sugestões relacionadas ao setor imobiliário apresentadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para ajustes ao Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026 (RCBS) e no Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (RIBS), conforme o “Documento Técnico Nacional”, disponibilizado recentemente.
No capítulo de hoje, veremos como o CFC abordou as normas regulamentares relacionadas ao regime opcional de transição das operações com bens imóveis, no qual o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
– Condições temporais do regime opcional de locação (art. 463, § 1º, I): o CFC destaca que o art. 463, § 1º, inciso I, dos Regulamentos, reproduziram o art. 487, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, ao fixar condições temporais rígidas para a opção pelo regime de transição, como a celebração do contrato em data anterior à publicação da Lei Complementar (i.e., antes de 16/1/2025) e o registro cartorário até 31/12/2025, com pouca margem regulamentar. Segundo o CFC, eventual flexibilização dessas exigências exigem alteração no próprio texto da legislação complementar, não sendo possível fazê-lo no âmbito dos Regulamentos.
– Disponibilização eletrônica como alternativa ao registro (art. 463, § 1º, I, “b”): os Regulamentos preveem, como alternativa ao registro cartorário na adoção do regime opcional em tela, a disponibilização eletrônica do contrato à RFB e ao CGIBS. Porém, segundo o CFC, a disciplina operacional do mecanismo ali previsto merece um melhor aperfeiçoamento para a disponibilização eletrônica do contrato, particularmente quanto à plataforma de registro do contrato perante os referidos entes administrativos, ao momento da disponibilização ali prevista e à segurança e ao prazo de conservação dos documentos relacionados à operação, conforme sugerido pela entidade.
– Caráter definitivo do pagamento da CBS (art. 463, § 7º): o art. 487, § 7º, da Lei Complementar, reproduzido no art. 463, § 7º, do Regulamento, atribui ao recolhimento da CBS na transição caráter definitivo, sem rito de restituição em hipóteses de erro escusável devidamente comprovado. Para evitar riscos, o CFC sugeriu, quanto ao caráter definitivo do pagamento da CBS e da IBS, observar a réplica literal do art. 487, § 7º, da Lei Complementar nº 214/2025, além de recomendar um estudo de exceção para hipóteses de erro escusável devidamente comprovado, na linha do princípio da capacidade contributiva, para eventual alteração na legislação complementar.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

