
Acontece Tributário
30 de agosto a 5 de setembro de 2026
Federal
Reforma Tributária – Atualização do pacote técnico referente à DeRE
Em 5/7, foi publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, versão 1.2.0, atualizando o pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos, especialmente quanto às deduções da base de cálculo da CBS e do IBS, aos eventos transacionais a serem informados pelos contribuintes e à identificação individualizada de adquirentes e destinatários.
Lei Complementar altera regras do CTN e amplia mecanismos de conformidade e solução de conflitos tributários
Em 4/9, foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que promove diversas alterações no CTN para disciplinar normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade, conformidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Entre as principais novidades, a LCP estabelece limites para as multas tributárias, que, em regra, não poderão superar 75% do tributo ou crédito fiscal afetado, podendo chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e a 150% em hipóteses de reincidência.
A norma também fortalece mecanismos de autorregularização, prevendo redução de penalidades para os contribuintes que participarem de programas de conformidade e os que regularizarem sua situação fiscal.
No processo administrativo fiscal, a LCP estabelece normas gerais sobre contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, além de fixar prazos de 20 dias para impugnação e recursos e de 5 dias para embargos de declaração, com contagem em dias úteis.
Outro ponto relevante é a previsão de que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante deverão ser observadas também pela Administração Tributária, que terá prazo de até 90 dias úteis para dar publicidade à aplicação desses entendimentos e indicar os casos em que deixará de contestar ou recorrer.
Receita Federal amplia prazo para regularização de fruição de benefícios fiscais
Em 1/9, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026, que alterou as regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas previstas na IN RFB nº 2.332/2026.
A instrução normativa cria um período de adaptação, entre 1/9/2026 e 31/12/2026. Nesse intervalo, as empresas que apresentarem irregularidades serão comunicadas pela Receita Federal, em caráter orientativo, para que possam realizar o saneamento antes do início dos procedimentos formais de intimação, que ocorrerão a partir de janeiro de 2027. A regra, contudo, não se aplica aos contribuintes qualificados como devedores contumazes.
A norma também ampliou de 20 para 30 dias úteis o prazo para regularização após a intimação, permitindo ainda a prorrogação por igual período quando a regularização depender de providência de outro órgão público. Para empresas detentoras dos Selos Confia ou Sintonia, o prazo passa a contar 60 dias após a ciência da intimação.
Além disso, a Instrução Normativa estabeleceu a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo contra o ato declaratório executivo que reconheça uma irregularidade, a ser interposto no prazo de 10 dias.
Governo Federal: Novo edital permite transação de débitos de IRRF de investidores não residentes
Em 4/9, foi publicado o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que estabelece condições para transação de débitos de IRRF incidentes sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no Brasil.
A medida permite descontos de até 65% sobre o valor do débito, além da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente. O pagamento poderá ser realizado em até 61 parcelas, conforme a modalidade escolhida.
A adesão poderá ser realizada até 29/12/2026, desde que exista discussão administrativa ou judicial pendente relacionada aos débitos objeto da transação. A adesão, contudo, implica a confissão da dívida e a desistência das discussões administrativas ou judiciais correspondentes.
Judicial
STF afasta PIS e Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras
Em 2/9, o STF concluiu o julgamento do RE 1.479.774 (Tema 1.309), afastando, por maioria, a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras das reservas técnicas das empresas seguradoras.
O STF fixou a tese de que o PIS e a Cofins, quando incidentes sobre o faturamento, devem alcançar a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte. Nesse sentido, os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas não integram a base de cálculo das contribuições, nos termos da Lei nº 9.718/1998. O acórdão ainda não foi publicado.
Soluções de Consulta COSIT
PIS/COFINS – Exportação de serviço – Isenção: os serviços remunerados de revenda de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados do PIS/COFINS, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente. (SC COSIT nº 162/2026).
CARF
IRPJ e CSLL – Dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio relativo a exercícios anteriores – Impossibilidade: para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. (Acórdão nº 1001-004.402)
Importante pontuar que essa decisão está em desacordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1319), cuja tese firmada foi: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
IRPJ – Contrato de franquia – Natureza complexa – Irrelevância para fins de segregação fiscal das prestações contidas na remuneração global: a qualificação do contrato de franquia como negócio jurídico complexo e híbrido, nos termos da Lei nº 8.955/1994, diz respeito à sua natureza civil e não impede a autoridade fiscal de identificar, dentro da remuneração unitária pactuada, as diferentes prestações nela compreendidas — uso de marca e assistência técnico-administrativa —, submetendo cada uma delas aos limites de dedutibilidade previstos nos arts. 354 e 355 do RIR/99. (Acórdão nº 1002-004.395).
Importante pontuar que essa decisão se refere a período anterior à Lei nº 14.596/2023, que alterou substancialmente as regras brasileiras de Preços de Transferência e revogou os antigos limites de dedutibilidade fiscal aplicáveis aos pagamentos de royalties e serviços técnicos ao exterior.
Estadual
ICMS/SC – Medidas aos contribuintes afetados pelas tarifas impostas pelos EUA
Em 1º/9, foi publicado o Decreto nº 1.678, estabelecendo medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% impostas pela Presidência dos Estados Unidos da América com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, como dilação do prazo de recolhimento do ICMS e a possibilidade de requerimento para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior.
ICMS/SP – Prorrogada a isenção nas remessas para as Áreas de Livre Comércio
Em 2/9, foi publicado o Decreto nº 70.842, prorrogando até 31/12/2026 a isenção do ICMS para operações com produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio (ALCs).
ICMS/PE – Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026
Em 2/9, foi publicada a Lei Complementar nº 575, instituindo o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026 relativo a débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31/12/2025, cujo pagamento integral ou da parcela inicial até 28/12/2026 enseja reduções de multas e juros que podem chegar a até 95%, a depender do tipo do crédito tributário a ser pago, conforme as tabelas anexas à Lei Complementar. Será permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial de crédito tributário.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento instalado em área física de estabelecimento do contratante: para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada estabelecimento instalado nas dependências do cliente contratante, consumidor final das mercadorias (RC 33903/2026).
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de retorno de industrialização: no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Nos itens com o CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) da Nota Fiscal de retorno da industrialização deverão ser preenchidos o código NCM e o CST correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em itens individualizados, separadamente da mão de obra (RC 34089/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

