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10 de setembro de 2026

A Reforma Tributária à luz da Contabilidade (X)

Passamos a abordar as sugestões do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para ajustes nos Regulamentos do IBS e da CBS, conforme o “Documento Técnico Nacional”, disponibilizado recentemente, especificamente em relação a operações de comércio exterior e Zona Franca de Manaus.

– Definição da parcela do consumo no exterior (art. 74, § 2º e art. 92): o CFC destaca que o mencionado dispositivo delegou a um ato conjunto da RFB e do CGIBS exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, sendo que esse documento também deverá informar a parcela do consumo realizado no País. Porém, segundo a entidade, esse dispositivo não estabelece critérios objetivos, métricos ou documentais para a definição da parcela do consumo realizada no exterior em operações de importação, com risco de tratamento divergente entre contribuintes. O mesmo problema foi identificado no art. 92 dos Regulamentos, que deixaram de dispor sobre o conceito de consumo no exterior para serviços e intangíveis, especialmente, serviços digitais, softwares, licenças e demais bens imateriais. Por conta disso, sugere que os próprios Regulamentos ou o ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS, estabeleçam critérios objetivos para identificação da parcela do consumo realizada no exterior, especialmente para serviços digitais, softwares, licenças, ativos intangíveis e demais bens imateriais, com previsão de regra residual documental quando os critérios objetivos não forem aplicáveis.

– Prazo para a efetivação da exportação pela comercial exportadora (art. 97, § 5º, I): o prazo rígido de 180 dias previsto no referido dispositivo para que a empresa comercial exportadora realiza a exportação dos produtos que lhe foram fornecidos com suspensão do IBS e da CBS ignora gargalos recorrentes da logística internacional de exportação, podendo conduzir à incidência das tributos por circunstâncias alheias ao fornecedor quando a exportação não se efetiva no prazo. Por este motivo, o CFC sugere  a hipótese de prorrogação do prazo de 180 dias mediante motivação objetiva por gargalo logístico documentado.

– Nacionalização nos regimes aduaneiros especiais: O CFC destacou a ausência de regulamentação clara acerca dos procedimentos de nacionalização e internação de bens em regimes aduaneiros especiais, com risco de tratamento divergente entre Unidades da Federação. A entidade sugere, assim, que seja implementada essa disciplina procedimental de forma clara, visando harmonizar o tema nacionalmente.

– Tabela cClassTrib para regimes aduaneiros: o CFC lembrou que a tabela cClassTrib (contendo os códigos aplicáveis a cada tratamento tributário sobre bens e serviços) não possui segregação adequada entre os diferentes regimes aduaneiros (Drawback, RECOF, RECOF-SPED, Entreposto e demais), com risco de classificação incorreta e de perda de rastreabilidade fiscal. Por conta disso, sugeriu que ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS seja publicado para segregar tais códigos especificamente para operações de Drawback, RECOF, RECOF-SPED, Entreposto e demais regimes de aperfeiçoamento ativo.

– Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – Tratamento do saldo credor de IPI na transição: o CFC destacou que os Regulamentos não disciplinaram expressamente o tratamento do saldo credor de IPI acumulado pelos estabelecimentos das áreas incentivadas. Por isso, sugeriu a disciplina expressa do tratamento do saldo credor de IPI acumulado pelos estabelecimentos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio na transição, preservando-se o equilíbrio fiscal e o respeito ao incentivo regional constitucional.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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