
2026 – O Ano teste e a montanha russa dos documentos fiscais (III)
Continuamos a tratar do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 para os contribuintes do IBS e da CBS que, em 2026, forem intimados pelas autoridades tributárias sobre a emissão de documentos fiscais sem as informações referentes aos novos tributos (ou com incorreção nessas informações) e promoverem, até 31/12/2026, a retificação das inconsistências, afastando a aplicação de multas nesses casos.
Além do prazo de regularização das incorreções notificadas pela administração tributária, dois pontos chamam a atenção em relação aos critérios cumulativos exigidos do contribuinte para que continue sujeito ao PNCT e, assim, protegido de penalizações:
- O contribuinte deve “apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS”; e
- O contribuinte deve “indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal”.
Em relação à condição (i), a exigência de que o contribuinte apresente um “aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS” traz mais dúvidas que certezas. Afinal, o contribuinte que já cumpre tais exigências em relação à maioria dos documentos fiscais emitidos, poderá ser excluído do PNCT se houver uma queda momentânea e/ou circunstancial nesse cumprimento? E quanto ao contribuinte que, simplesmente, não cumpre tais obrigações, mas passa a fazê-lo, de pouco em pouco, durante o restante do ano? Estaria ele condizente com tal condição?
Notem que não estamos cuidando aqui do prazo para a regularização de eventual inconsistência até 31/12/2026, que é uma das condições de permanência no PNCT. A condição (i) acima constitui uma das exigências cumulativas de permanência do contribuinte no programa e, pela forma como foi redigido, em princípio, não seria afetada pela eventual regularização tempestiva da incorreção notificada.
Quanto à condição (ii), a indicação de contador responsável pela conformidade fiscal do contribuinte, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 foi mais prolífico, mas ainda assim deixa dúvidas.
Por exemplo, o referido Ato dispôs que essa obrigação se deve ao fato de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS poderão compartilhar as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo contribuinte, desde que expressamente autorizado, nos limites dos poderes outorgados e observado o sigilo fiscal.
Nesses termos, o contador indicado poderá representar o contribuinte perante as referidas autoridades tributárias para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais.
Quanto à forma de o contribuinte indicar seu contador, o Ato Conjunto dispôs que a indicação deverá ser feita “mediante sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais exclusivos ou compartilhados que exijam autenticação, inclusive os que exibam e transacionem informações protegidas por sigilo fiscal”.
Ok, mas esse sistema já existe? Seria o e-CAC? Ou a Escrituração Contábil Digital (ECD)? Em qualquer caso, por que esse sistema não foi citado expressamente no próprio Ato?
Lembrando que as condições comentadas acima são de observância obrigatória pelo contribuinte, independente da autorregularização tempestiva de inconsistência notificada, sendo que o descumprimento de qualquer uma delas pode resultar na exigência de multas contra o contribuinte durante 2026.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

