Subvenções: Novo Sistema Tributário
Em continuidade às alterações tributárias promovidas nos últimos dias, em 31 de agosto foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.185/2023, que cria um sistema normativo relativo às subvenções.
Dentre outras alterações, a MP revoga o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabelece critérios para a concessão de crédito fiscal relativo à subvenção para investimento às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Seguem os principais pontos da MP:
- Créditos Fiscais: foram criados “créditos fiscais” decorrentes de subvenção da União, dos Estados e dos Municípios para:
-Implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção ou;
– Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.
- Habilitação prévia: para utilização do crédito fiscal é necessário que a pessoa jurídica se habilite perante a Receita Federal do Brasil. A habilitação depende de ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico e ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
- Possibilidade de apuração de crédito: será permitida a apuração de créditos fiscais decorrentes de subvenções não só de ICMS, mas também de outros tributos federais e municipais. Os créditos serão calculados mediante aplicação da alíquota de IRPJ (inclusive o adicional) sobre o produto das receitas de subvenção.
- Receitas não sujeitas à apuração de créditos: na apuração do crédito fiscal não serão consideradas:
(i) as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relacionadas à implantação e expansão do empreendimento econômico, sendo descartada a parcela das receitas que superar o valor das referidas despesas;
(ii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
(iii) as receitas não computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
(iv) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção; e
(v) as receitas reconhecidas após 31/12/2028.
- Limitação da apuração e utilização dos créditos: na apuração dos créditos fiscais somente poderão ser consideradas as receitas de subvenção que:
(i) estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e
(ii) sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
- Possibilidade de compensação e ressarcimento: possibilidade de o contribuinte ressarcir em dinheiro ou compensar os créditos fiscais com débitos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal. O pedido de ressarcimento ou de compensação só será recepcionado: (i) após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a demonstração do crédito e; (ii) a partir do ano seguinte ao do reconhecimento das receitas de subvenção.
- Não tributação do crédito fiscal: o valor do crédito não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
- Manutenção dos valores já registrados e escriturados na sistemática anterior: os valores registrados na reserva legal somente poderão ser utilizados para: (i) absorção de prejuízos e; (ii) aumento de capital. Esses valores serão oferecidos à tributação caso a pessoa jurídica não recomponha a reserva, na proporção da apuração dos lucros nos períodos subsequentes.
A MP entra em vigor na data de sua publicação (31/08/2023) e produz efeitos a partir de 01/01/2024. De toda a forma, a MP precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei ainda este ano para que possa produzir efeitos em 2024.