ICMS – Diferencial de alíquotas (“DIFAL”) nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes
A partir de 1º de janeiro de 2022 os Estados e o Distrito Federal não poderão cobrar o ICMS a título de DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que consideraram indevida e inconstitucional a sua cobrança sem respaldo em Lei Complementar (RE 1287019/DF e ADI 5.469).
Ainda aguarda sanção pelo Presidente da República o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que dispõe sobre as regras de recolhimento do DIFAL e que determina que os Estados promovam a divulgação das informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a estas operações por meio de portal próprio.
Embora o referido Projeto de Lei Complementar não tenha sido sancionado, em 29 de dezembro foi publicado o Convênio ICMS nº 235, que institui o Portal Nacional do DIFAL destinado a prestação de informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) relacionadas ao imposto devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. O Convênio inclui as medidas adotadas pelos Estados para a cobrança do DIFAL assim que a Lei Complementar a ser sancionada passe a produzir seus efeitos.
Por fim, em linha com a decisão do STF, em 28 de dezembro a Coordenação Técnica do ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) divulgou, por meio de aviso, que a Regra de Validação NA01-20, referente ao DIFAL na NF-e, será suspensa a partir de 1º de janeiro de 2022 (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=Z3N8UXTYjWU=)