carregando...

Artigo

28 de outubro de 2024

Planos de opção de compra de ações (“Stock Option Plans”) – “Ser ou não ser” (remuneração)

Por Isadora Varella, Maury Lobo de Athayde e Angelica Santos.

Os incentivos baseados em ações sempre foram um tema controverso no Brasil, sob os pontos de vista trabalhista, previdenciário e tributário. Embora existam diferentes estruturas, como as chamadas “Restricted Stock Units (“RSUs”)” e “Phantom Stocks”, a principal discussão no Brasil atualmente corresponde à natureza dos Stock Option Plans (“SOPs”) – se são considerados remuneração ou não.

Os SOPs são, em resumo, ofertas feitas por uma sociedade aos seus empregados, executivos e prestadores de serviços, referente ao direito de comprar ações da sociedade (ou de uma empresa do mesmo grupo) sob condições específicas (por exemplo, número de ações disponíveis, preço, períodos de aquisição, etc.).

Nesse contexto, os SOPs têm, em princípio, um aspecto comercial. Entretanto, ainda há discussões nos Tribunais sobre a reclassificação dos valores envolvidos nos SOPs como remuneração, dependendo das condições específicas oferecidas aos participantes, como o preço de compra e as condições para a compra das ações.

Se os SOPs forem considerados remuneração, os custos adicionais para a empresa com encargos trabalhistas e contribuições sociais previdenciárias em relação aos valores envolvidos nos SOPs podem chegar a cerca de 60%.

As discussões podem envolver o fato de os SOPs serem considerados parte do contrato de trabalho dos empregados, o que pode reduzir a flexibilidade da empresa para alterar as condições existentes do plano. As implicações trabalhistas também incluem as discussões sobre os direitos na rescisão do contrato de trabalho, equiparação salarial, entre outros.

O participante também sofreria um aumento significativo na carga de imposto de renda, que poderia chegar a 27,5%, dependendo dos valores envolvidos. Também há discussões sobre o momento em que esse imposto seria devido, se na concessão do direito de compra das ações, na compra das ações ou na venda das ações.

Se os SOPs forem considerados transações comerciais, eles devem ser tributados como ganhos de capital (se houver) pelos empregados a uma alíquota variável de 15% a 22,5% (dependendo do valor recebido e de onde está localizada a fonte do pagamento – no Brasil ou no exterior). O imposto de renda seria calculado somente quando as ações fossem vendidas, sobre a diferença entre o preço de compra e o preço de venda das ações. Não seriam devidas contribuições sociais previdenciárias ou encargos trabalhistas, e não deveriam existir outras questões trabalhistas.

Atualmente, há um projeto de lei no Congresso, que já foi aprovado no Senado, que trata especificamente de planos de opções de ações e indica que tais planos teriam natureza comercial. Outros tipos de remuneração baseada em ações não estão incluídos na redação desse projeto de lei.

O assunto também foi discutido recentemente no Superior Tribunal de Justiça, que proferiu uma decisão vinculante de que os SOPs devem ser tratados como transações comerciais e, portanto, o imposto de renda não seria devido quando as ações fossem compradas pelo empregado, mas somente na venda das ações (como ganho de capital).

Outras estruturas também foram deixadas de fora da decisão. Contudo, em relação ao SOPs a decisão indicou que não devem ser considerados remuneração porque (i) são opcionais; (ii) não são relacionados ao trabalho realizado na empresa e (iii) correspondem uma transação comercial que poderia resultar em perda financeira para os participantes.

Essa decisão diz respeito apenas ao imposto de renda, mas esses argumentos também poderiam ser usados para discussões sobre contribuições sociais previdenciárias. Outros Tribunais devem seguir essa decisão, mas ainda é recomendável uma análise caso-a-caso para verificar se a decisão é aplicável.

As decisões da Justiça do Trabalho costumam estar em linha com o entendimento dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas a controvérsia provavelmente continuará, pois, as autoridades fiscais, por outro lado, costumam ter um entendimento mais rigoroso sobre o assunto, defendendo que os SOPs devem ser considerados como remuneração.

Nesse contexto, há muito o que se discutir sobre o tema, principalmente porque o projeto de lei em análise e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça limitaram a análise aos SOPs, excluindo outras estruturas baseadas em ações, o que mantém as portas para novas discussões nos Tribunais administrativos e judiciais.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time Trabalhiosta e Tributário.

CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo