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Notícia

30 de agosto de 2023

Publicada Medida Provisória sobre alterações na tributação de Fundos de Investimentos Fechados

Foi publicada ontem, dia 28 de agosto, a Medida Provisória (MP) 1.184/2023, que traz importantes alterações na tributação de Fundos de Investimentos Fechados.

Em regra, os Fundos Fechados eram tributados pelo Imposto de Renda (IR) apenas no resgate da cota. Com a nova MP, a partir de 1º de janeiro de 2024, os Fundos de Investimentos Fechados ficam sujeitos ao IR “come-cotas” à alíquota de 15% ou 20% (tributação automática em maio e novembro).

Dentre as principais inovações da MP, destacam-se:

  • Come cotas: equiparação das regras de fundos fechados e abertos, com incidência de IR semestral (come-cotas) de 15% para fundos fechados em geral, com incidência nos meses de maio e novembro. Para os fundos de curto prazo, a alíquota do IR come-cotas é de 20%.
  • Tributação de estoque: instituída a tributação sobre o estoque dos Fundos Fechados, cujos rendimentos apurados até 31/12/2023 deverão ser tributados em 31/05/2024, sendo facultado ao contribuinte o recolhimento em 24 parcelas corrigidas pela Selic; alternativamente, o estoque poderá ser tributado em 10% em duas etapas: (a) sobre o rendimento apurado até 30/06/2023, o imposto deverá ser pago em 4 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 29/12/2023; e (b) sobre os rendimentos apurado de 1/07/2023 até 31/12/2023, o imposto deverá ser pago à vista até 31/05/2024.
  • Exceção ao come-cotas: Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Ações (FIAs) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETFs) (exceto ETF de Renda Fixa) não estarão sujeitos ao come-cotas, desde que atendidos certos requisitos. No caso dos FIPs, ficam fora da regra apenas os qualificados como entidade de investimento. Caso esses fundos não cumpram determinados requisitos, ficarão sujeitos ao come-cotas.
  • FIPs, FIAs e ETFs: não serão tributados imediatamente sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial, desde que evidenciados em subconta contábil específica. A incidência do IR será postergada para eventos de liquidez de cotas ou no caso de alienação do ativo correspondente (participação societária). A ausência de controle em subconta implicará a tributação imediata dos mencionados ganhos.
  • Fusão, cisão e incorporação de fundos: essas operações passam a ser tributadas a partir de 01/01/2024; operações realizadas antes dessa data podem ser realizadas sem tributação desde que:

a) o fundo objeto da operação não esteja sujeito ao come-cotas e

b) a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior que a alíquota a que estavam sujeitos anteriormente.

  • Classes de cotas: nos fundos de investimento com diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe. Cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento independente.
  • Pulverização de cotistas e isenção: para gozo da isenção sobre os rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) para pessoas físicas, a pulverização mínima passa a ser de 500 cotistas, sendo exigida efetiva negociação das cotas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
  • Não se sujeitam às regras da MP: as normas da MP não se aplicam aos seguintes fundos (alguns, desde que cumpridos certos requisitos): FIIs; Fiagros; determinados fundos de cotistas não residentes; Fundos de Investimento em Participações de Infraestrutura (FIP-IE); Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); Fundos de Investimento em Debentures Incentivadas; e os ETFs de Renda Fixa.

A Medida Provisória precisa ser convertida em lei em até 120 dias pelo Congresso Nacional, sob pena de deixar de ser aplicável.

Para mais informações, contate nossa equipe Tributária.

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