
2. Cronograma da Reforma
Por ricardo valim e José Martho.
Em português, a expressão “broken beyond repair” significa algo danificado ao ponto de não ter como ser consertado. Muitas foram as tentativas de “consertar” a tributação sobre o consumo atual, como a introdução da não cumulatividade às contribuições ao PIS / COFINS, ou, no campo do ICMS, as soluções criadas em face da recente decisão do STF sobre a não incidência sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, para citar apenas dois exemplos.
A não cumulatividade do PIS / COFINS tornou-se restritíssima e, por isso, belicosa. Por sua vez, a operacionalização da não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias gerou a necessidade da criação da incrível figura tributária da “equiparação de uma operação não tributada a uma operação tributada, por opção do contribuinte” para poder funcionar.
A constatação da quebra que não pode ser consertada fez com que o projeto de Reforma Tributária sobre o consumo caminhasse no formato aprovado na Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025: o PIS/COFINS, o ICMS e o ISS serão substituídos por um IVA dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, de competência estadual e municipal. O IPI será reduzido a zero, exceto para produtos fabricados a Zona Franca de Manaus, enquanto o Imposto Seletivo (IS) deverá incidir sobre bens ou os serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser cobrados com base em alíquotas teste (0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS), sendo dispensado o recolhimento caso o contribuinte cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação.
A partir de 1º/1/2027, a CBS passará a ser exigida de forma plena, conforme a alíquota adotada pela União Federal (com redutor de 0,1% correspondente à alíquota teste do IBS, que continuará válida em 2027 e 2028). Na mesma data, as contribuições ao PIS e à COFINS deixarão de existir e o IPI será reduzido a zero, exceto para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, enquanto o IS passará a ser exigido sobre os bens ou os serviços listados Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.
Já o IBS, baseado nas alíquotas definidas pelo Estado e pelo Município de destino da operação ou prestação, será introduzido aos poucos, a partir de 1º/1/2029, devendo conviver com o ICMS e o ISS até 31/12/2032, com reduções anuais do ICMS e ISS em 10% e os correspondentes acréscimos anuais de 10% do IBS, que passará a vigorar com alíquota plena a partir de 1º/1/2033, quando o ICMS e o ISS serão extintos.
Naturalmente, espera-se que esse período entre 1º/1/2029 e 31/12/2023 seja o mais crítico para os contribuintes em geral, que deverão lidar, ao mesmo tempo, com a convivência das legislações do ICMS, do ISS e do IBS e da CBS, num evidente embate entre um mundo novo e outro que caminha para o seu fim.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.