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23 de março de 2026

Acontece | Tributário

Federal

Reforma Tributária – Notas Técnicas e Manuais dos documentos fiscais para transportes, energia elétrica, comunicação, água, gás e alienação de bens imóveis

Em 12/3, o Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos publicou novas versões de Notas Técnicas e de Manuais para ajustar os leiautes dos documentos fiscais para transportes, energia elétrica, comunicação, água e gás. Na mesma data, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica publicou a nova versão da minuta do Manual de Orientações ao Contribuinte referentes à Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NFABI.


Redução temporária de PIS/Cofins sobre o diesel

Em 12/3, foi publicado o Decreto nº 12.875/2026, que altera o Decreto nº 5.059/2004 para reduzir as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel.

A norma estabelece, de forma transitória, coeficiente de redução praticamente integral (0,99987), resultando na significativa diminuição da carga dessas contribuições sobre o combustível até 31/5/2026.


Receita Federal redefine natureza do JCP em tratado Brasil–Espanha

Em 12/3, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026, que esclarece o tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no âmbito da convenção firmada entre Brasil e Espanha para evitar a dupla tributação.

A norma estabelece que os JCP devem ser enquadrados como “juros” para fins da aplicação do tratado, nos termos do artigo 11 da convenção, o que impacta diretamente a tributação na fonte e a repartição da competência tributária entre os países. O ato também determina que ficam superadas interpretações anteriores em sentido contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência da Receita Federal, independentemente de comunicação aos consulentes.


Judicial

STJ define inclusão de PIS/Cofins na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

Em 11/3, foi proclamado o resultado do julgamento do Tema Repetitivo 1312 pelo STJ, ocasião em que a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e fixou a tese de que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas no regime do lucro presumido.

Com esse entendimento, o Tribunal consolidou a orientação de que tais contribuições compõem a receita bruta considerada para fins de determinação da base tributável nesse regime, afastando a possibilidade de sua exclusão. A decisão, proferida sob o rito dos repetitivos, possui efeito vinculante para as instâncias inferiores e tende a encerrar discussões judiciais sobre o tema, em sentido desfavorável aos contribuintes.


STJ afasta crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável

Em 11/3, foi proclamado o resultado do julgamento do Tema Repetitivo 1373 pelo STJ, ocasião em que a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e fixou a tese de que o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, para operações realizadas a partir de 20/12/2022, com a vigência da IN RFB nº 2.121/2022.

A tese, fixada sob o rito dos repetitivos, possui efeito vinculante e impacta diretamente empresas sujeitas ao regime não cumulativo, ao limitar a base de cálculo dos créditos fiscais.


Soluções de Consulta COSIT

IPI – Dedutibilidade – Despesa decorrente de baixa de saldo credor: o IPI recuperável por meio de créditos escriturados não integra o custo de aquisição dos bens, sendo registrado como ativo no balanço patrimonial. Assim, transcorrido o prazo prescricional sem sua utilização por dedução, ressarcimento ou compensação, extingue‑se o direito creditório, ocasionando na necessidade de baixa do respectivo ativo com reconhecimento de despesa, a qual é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, por decorrer de operação inerente à atividade industrial do contribuinte e inexistir previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido (SC nº 31/2026).

COFINS – Isenção para associação civil sem fins lucrativos: são isentas de Cofins as receitas auferidas por associação civil sem fins lucrativos no exercício de suas atividades próprias, que podem ser entendidas como aquelas diretamente vinculadas à sua finalidade institucional e desenvolvidas em conformidade com o estatuto ou ato constitutivo, ainda que percebidas mediante contraprestação, não se enquadrando como tais as atividades que destoem dos objetivos da entidade (SC nº 32/2026).

PIS/COFINS – Isenção na exportação de serviços: a isenção de PIS e COFINS na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior está condicionada ao atendimento de dois requisitos: (i) que o tomador do serviço seja residente ou domiciliado no exterior; e (ii) que o pagamento pelo serviço represente efetivo ingresso de divisas no País, o qual pode ocorrer em real ou moeda estrangeira, bem como antes, durante ou após a finalização do serviço. A existência de terceira pessoa como intermediária entre o prestador e tomador do serviço não afeta a relação jurídica negocial em referência e não prejudica a isenção de PIS e COFINS (SC nº 34/2026).


CARF

Denúncia espontânea – Afastada multa de mora: nos termos do Tema nº 385 do STJ, que é de aplicação vinculante aos Conselheiros desse C. CARF, define-se que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. (Acórdão nº 3001-004.007)

IRPF – Ausência de declaração em carnê-leão – Concomitância de multas: a imposição de multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), não impede a cobrança de multa de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%), portando, sendo cabível a cobrança simultânea de multa de ofício e multa isolada. (Acórdão nº 2002-010.012)

IRPJ – Indedutibilidade – Remuneração à controladora no exterior – Licenciamento de direitos sobre programas de computador: as remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo licenciamento de direitos sobre programas de computador constituem royalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda. (Acórdão nº 1301-008.039)

IRPJ – Indedutibilidade – Participação nos lucros – Membros do Conselho de Administração com vínculo empregatício e destinatários de programa de PLR: a participação nos lucros e resultados paga a membros do conselho de administração, ainda que mantenham vínculo empregatício e sejam destinatários de programa de PLR estruturado nos termos da Lei nº 10.101/2000, enquadra-se, para fins fiscais, como gratificação ou participação atribuída a administradores, sujeita à regra específica de indedutibilidade como custo ou despesa operacional e de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real. Irrelevante, para esse efeito, a natureza celetista ou não do vínculo. (Acórdão nº 1201-007.382)

CIDE – Inclusão do IRRF na base de cálculo: o IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Comprovado que a base de cálculo da CIDE sobre remessas ao exterior estava correta, exonera-se integralmente a exigência. (Acórdão nº 3202-003.270)

IRPJ – Imposto Pago no Exterior – Dedutibilidade: na apuração do IRPJ, somente é admitida a dedução do imposto pago no exterior incidente sobre receitas auferidas fora do país quando integralmente atendidos os requisitos legais, quais sejam: (i) a inclusão da respectiva receita na apuração do lucro real; (ii) a observância do limite do imposto correspondente devido no Brasil para fins de compensação; e (iii) a comprovação do efetivo recolhimento por meio de documento idôneo, reconhecido pela autoridade arrecadadora estrangeira e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país de origem. O descumprimento de qualquer dessas condições torna o imposto pago no exterior indedutível do IRPJ devido no país. (Acórdão nº 1202-002.333)

IRPJ – Rendimentos de Filial no Exterior – Saldo Negativo: o IRRF no Brasil sobre rendimentos remetidos a filial domiciliada no exterior, inclusive em país ou território com tributação favorecida, cujos lucros tenham sido oferecidos à tributação no Brasil, pode ser aproveitado na apuração do IRPJ da pessoa jurídica controladora, ainda que inexista lucro real positivo no período, compondo o respectivo saldo negativo. Os julgadores da Câmara Superior do CARF definiram que a limitação prevista no parágrafo único do art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35, que remete à aplicação do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, é aplicável exclusivamente aos tributos pagos no exterior, não alcançando o IRRF recolhido no Brasil. (Acórdão nº 9101-007.502)

IRPJ – JCP – Dedutibilidade – Dividendo obrigatório: a legislação tributária permite o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) de forma desproporcional à participação dos sócios ou acionistas. Porém, a dedutibilidade dos valores pagos a cada sócio depende do cumprimento das regras do imposto de renda para apuração do lucro real. Os JCP só podem ser compensados com o dividendo obrigatório pelo valor líquido do IRRF. O dividendo obrigatório corresponde ao mínimo de lucros definido no estatuto social, e qualquer pagamento acima desse valor exige aprovação em assembleia geral com prévia alteração do estatuto. Para cálculo dos JCP, a TJLP deve ser aplicada até a data do pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro. A partir do reconhecimento contábil da obrigação, o capital correspondente deixa de estar disponível para a empresa. (Acórdão nº 1202-002.218)


Estadual

ICMS/SP – Apropriação de crédito sobre estoque de produtos excluídos da ST

Em 13/3, foi publicada a Portaria SER nº 7, reduzindo de 24 para 12 as parcelas mensais para que o contribuinte possa apropriar os créditos de ICMS de produtos de seu estoque que foram excluídos do regime de substituição tributária do imposto estadual. Os efeitos da norma retroagem a 1º/1/2026.

ICMS – Exclusões de produtos do regime de substituição tributária

Vários Estados têm revisto a lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, merecendo destaque os seguintes casos, ocorridos na última semana

  • Em 10/3, O Estado do Mato Grosso publicou o Decreto nº 1.932, determinando que, a partir de 1º/4/2026, as operações com vinhos classificados na NCM 2204 não serão mais sujeitas ao ICMS-ST;
  • Na mesma data, o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 12.924, determinando que, desde 1º/3/2026, as operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes não serão mais sujeitas ao ICMS-ST; e
  • Em 11/3, o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.655, prorrogando para 1º/10/2026 o início da vigência da exclusão do regime de substituição tributária do ICMS para operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, perfumes e cosméticos, antes prevista para valer a partir de 1º/4/2026.

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista: nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, o sujeito ativo das obrigações tributárias do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado da Bahia, no qual está estabelecido o destinatário legal da importação. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no CADESP (RC 32958/2025).

ICMS – Crédito acumulado – Programa Nos Conformes – Revogação dos procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado: considerando que a Portaria SRE 65/2023, alterada pela Portaria SRE 50/2025, trata de regras procedimentais, cabe lembrar das disposições do art. 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, devem ser seguidos os procedimentos previstos na redação atualmente vigente da Portaria SRE 65/2023 em relação aos pedidos de apropriação de crédito acumulado realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 50/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente, aplicando-se a nova norma meramente procedimental aos procedimentos em curso (RC 32788/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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