
Rumos da Reforma Tributária
Por Ricardo Valim, José Martho e Gabriela Rogerini Barricheli
A Reforma Tributária promoveu mudanças relevantes no contencioso administrativo tributário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu que o contencioso administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passaria a ser exercido de forma integrada entre o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a administração tributária da União.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 foi a primeira norma a tratar especificamente da integração do contencioso do IBS e da CBS. Contudo, toda a atenção da norma ficou restrita ao Recurso Especial e ao Incidente de Uniformização, ambos os recursos dirigidos à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (Câmara de Integração). O Recurso Especial deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis contra decisões do CGIBS proferidas por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de 1ª instância, quando adotado o rito sumário, bem como contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que atribuam à legislação comum do IBS e da CBS interpretação divergente daquela adotada em outros julgados. O objetivo do recurso é uniformizar a jurisprudência administrativa aplicável aos dois tributos, considerando a necessidade de integração entre as decisões.
Já com o Incidente de Uniformização, pretende-se que a Câmara de Integração fixe teses jurídicas sobre as matérias neles discutidas e edite súmulas, que terão caráter vinculante, a partir da publicação no Diário Oficial da União. O incidente de uniformização será cabível quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito ou quando a decisão de 2ª instância deixar de aplicar provimento vinculante. Nessa última hipótese, o incidente poderá ser apresentado tanto pelo contribuinte quanto pela representação da Fazenda Pública.
Já o desenho do contencioso administrativo envolvendo os novos tributos, propriamente dito, foi objeto da Lei Complementar nº 227. Publicada em 15 de janeiro de 2026 para instituir o CGIBS, a LC 227 também tratou do processo administrativo tributário do IBS e da CBS, definindo as instâncias de julgamento, os prazos processuais, as regras de contagem dos prazos e os efeitos dos recursos correlatos.
Segundo a LC 227, a 1ª instância de discussão administrativa sobre o IBS será composta por 27 Câmaras de Julgamento virtuais, integradas de forma colegiada e paritária, formadas exclusivamente por servidores de carreira dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, com competência para o lançamento e o julgamento tributário. Note-se, desde já, que os Estados, Distrito Federal e Municípios não utilizarão seus tribunais administrativos próprios para discussões sobre o IBS, centralizando esse contencioso no âmbito do CGIBS.
Também foi alterada a forma de contagem dos prazos administrativos. Por exemplo, o prazo para apresentação de impugnação será de 20 dias úteis (e não mais 30 dias corridos, como é a praxe atual) contados da intimação, excluindo-se o dia de seu início e incluindo-se o do vencimento, com suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, característica semelhante ao contencioso judicial.
A 2ª instância de discussão administrativa sobre o IBS será responsável pelo julgamento dos recursos de ofício e voluntários interpostos contra decisões de primeira instância, cujo prazo para interposição também será de 20 dias úteis, sendo aplicáveis os mesmos pontos mencionados acima.
Por fim, a última instância do contencioso administrativo será de competência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, acima mencionada que, como o próprio nome já diz, tem por objetivo uniformizar a jurisprudência do IBS (proveniente das instâncias administrativas acima comentadas) e da CBS (proveniente do CARF), posto tratar-se de tributos gêmeos.
Em resumo, todo o redesenho do sistema tributário incidente o consumo, trazido pela Reforma Tributária, ensejou a necessidade da devida adequação do contencioso administrativo relacionado aos novos tributos, trazendo inovações complexas que devem ser observadas pelos contribuintes e operadores de direito.
Porém, não nos esqueçamos que as estruturas do contencioso administrativo tributário atual, relacionadas ao ICMS e ao ISS, deverão perdurar ainda por vários anos, até que as discussões envolvendo os antigos tributos se encerrem.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

