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Artigo

8 de maio de 2026

Acontece Tributário

Por Ricardo Valim e José Martho

Em 30/4, foi publicado o Decreto nº 12.955, contendo o Regulamento da CBS, em face da Reforma Tributária sobre o Consumo e regulamentando as normas previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Na mesma data, foi publicada a Resolução CGIBS nº 6, que contém o Regulamento do IBS.

Além de disposições expressas referentes a cada tributo, ambas contêm as normas comuns aplicáveis tanto à CBS quanto ao IBS, na medida em que ambos os tributos devem observar as mesmas regras de incidência tributária, inclusive em relação aos regimes específicos, diferenciados e favorecidos de tributação.

Diante da publicação das normas comuns a ambos os tributos, está preenchida a condição prevista no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 para que, a partir de 1º/8/2026, sejam exigidas penalidades sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem os dados referentes aos novos tributos ou a indicação de suas alíquotas-teste (0,9% para a CBS, durante 2026 e, 0,1% para o IBS, de 2026 a 31/12/2028). Durante o ano de 2026, caso seja lavrada autuação por conta de tais descumprimentos, o contribuinte será intimado para, no prazo de 60 dias, suprir a omissão apontada, hipótese na qual a penalidade aplicada será extinta.

Os citados Regulamentos não podem modificar questões já abordadas na Lei Complementar nº 214/2025, mas é importante verificar como foram tratadas situações delegadas pela legislação complementar às regulamentações em questão, como é o caso das obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS.

Nesse sentido, destacamos as apurações assistidas relacionadas à CBS e ao IBS, a serem disponibilizadas ao contribuinte pela RFB e pelo CGIBS, respectivamente, até o dia 15 do mês seguinte , e apuração, sendo que, para os contribuintes sujeitos ao regime específico, tal entrega ocorrerá até o dia 20. Os contribuintes poderão fazer ajustes positivos ou negativos à apuração assistida até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, data em que será devido o pagamento do saldo a recolher do IBS e da CBS.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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