
Acontece Tributário
26 de julho a 1º de agosto de 2026
Federal
Reforma Tributária – Início da exigência das informações sobre IBS e CBS
Em 31/7, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, confirmando que o início da obrigatoriedade de emissão de diversos documentos fiscais com as informações atinentes ao IBS e à CBS será 3/8/2026, dentre eles, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. Outras datas foram definidas em relação a essa obrigatoriedade para os demais documentos fiscais eletrônicos, como, por exemplo, para a Declaração de Regimes Específicos – DeRE – Eventos de Tabela do Contribuinte (1º/10/2026) e Eventos Periódicos Mensais (como Balancetes e Fechamentos Mensais, Identificação de Aplicações Financeiras etc., 15/11/2026), a NFS-e para locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis (1º/12/2026), a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77 (1º/12/2026), os documentos emitidos por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (1º/1/2027), a Declaração Única de Importação – Duimp e os documentos fiscais relativos à importação (1º/1/2027).
Judicial
STJ protege terceiro de boa-fé e afasta fraude à execução diante de erro do Fisco
Em decisão proferida no REsp nº 2.030.470/SC, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de fraude à execução em operação de compra e venda de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, mas amparada por Certidão Negativa de Débito (CND) expedida equivocadamente pela Administração Tributária.
Por maioria, o Tribunal entendeu que a emissão da CND pelo próprio Fisco impede a caracterização de fraude à execução, devendo ser preservada a confiança legítima e a boa-fé objetiva do terceiro adquirente.
STF rejeita recurso sobre incidência de ITCMD em trust internacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a agravo interposto pelo Estado de São Paulo, confirmando o afastamento da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores provenientes da dissolução de trust internacional, após o falecimento de seu instituidor, em favor de beneficiários domiciliados no Brasil. A decisão monocrática, proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.614.547/SP, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) pela impossibilidade da cobrança do imposto na ausência de lei complementar federal.
A controvérsia central envolvia a incidência do ITCMD sobre bens no exterior transferidos por transmissão causa mortis. Em sua decisão, o ministro relator destacou que a transferência dos bens foi qualificada como transmissão causa mortis, nos termos da Lei Federal nº 14.754/2023, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 825 da repercussão geral.
A decisão reafirmou que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior depende da edição de lei complementar federal, inclusive em contextos de trusts internacionais, mantendo o entendimento de que a ausência dessa regulamentação impede a exigência do imposto.
Soluções de Consulta COSIT
Normas gerais de direito tributário – Multa de ofício – Retenção de tributos: a multa de ofício incide sobre a diferença do tributo que deixar de ser retido ou recolhido, em razão da imputação proporcional do pagamento entre tributo, multa e juros. A Receita Federal também reconheceu a revogação tácita da previsão que autorizava a aplicação da multa de ofício quando o tributo fosse recolhido após o prazo legal, reformando o entendimento anteriormente firmado na Solução de Consulta Cosit nº 7/2018 (SC nº 120/2026).
PIS/Cofins – Loterias de apostas de quota fixa – Base de cálculo: a receita bruta para fins de apuração do PIS e da Cofins corresponde à Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), apurada pela dedução dos prêmios pagos do valor arrecadado com as apostas. Não integram a base de cálculo os valores destinados a terceiros por imposição legal, por não constituírem receita da pessoa jurídica (SC nº 122/2026).
CARF
IRPF – Ganho de Capital – Integralização de bem imóvel – Momento da alienação: a pessoa física pode transferir bem imóvel à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, hipótese que configura alienação para fins da legislação tributária. A alienação do imóvel configura-se perfeita e acabada a partir da alteração contratual que aprova o aumento do capital na sociedade, mediante a subscrição de quotas integralizadas através da entrega do bem, sendo prescindível a transferência de propriedade junto ao cartório de registro de imóveis. O contrato de promessa de compra e venda caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, a ocorrência de sua rescisão (Acórdão nº 2201-012.862).
IRPJ – Juros Sobre Capital Próprio – Distribuição desproporcional – Dedutibilidade: sendo os juros sobre o capital próprio remuneração do capital aplicado pelo titular, sócios ou acionistas na pessoa jurídica, o crédito ou pagamento individualizadamente para cada um deve ser proporcional à sua participação no capital social da pessoa jurídica. A parcela excedente não pode se beneficiar da dedutibilidade conferida aos juros sobre o capital (Acórdão nº 1401-007.949).
Contribuições Previdenciárias – Auxílio educação – Não retroatividade da Lei nº 12.513/2011: a lei a ser aplicada é aquela vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, neste caso, anteriormente a vigência da Lei nº 12.513/2011. Neste contexto, para que não ocorra a incidência de Contribuições Previdenciárias, o benefício educacional, inclusive para Aperfeiçoamento Pessoal ou Aperfeiçoamento Docente, deveria ser concedido sem distinções, ainda que estabelecidas exigências em norma coletiva, conforme a alínea “t” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 9.711/1998 (Acórdão nº 9202-011.968).
IRRF – Aplicações financeiras – Centralização de Tesouraria: é legítimo o aproveitamento do IRRF pela pessoa jurídica que ofereceu à tributação os respectivos rendimentos financeiros, desde que comprovada a vinculação entre as receitas auferidas e o imposto retido, ainda que as aplicações financeiras tenham sido operacionalizadas em nome de sociedade centralizadora de tesouraria do grupo econômico (Acórdão nº 9101-007.602).
Contribuições Previdenciárias – Distribuição de JCP relativo a períodos anteriores – Presunção de pagamento de remuneração: a não observância do regime de competência no pagamento de JCP, no sentido de ser necessário relacionar a distribuição com o lucro do exato exercício do pagamento, não desvirtua a natureza jurídica dos JCP pagos ou creditados a partir de deliberação do órgão societário, que considera, na declaração da distribuição, os lucros de exercícios antecedentes. Consequentemente, não se gera qualquer presunção de pagamento de remuneração para segurado contribuinte individual, não sendo uma remuneração que seja base de cálculo tributária (Acórdão nº 9202-011.948).
IRPJ – Não dedutibilidade – Ágio interno: não é dedutível a amortização de ágio interno, isto é, formado por meio de transações entre entidades submetidas a controle comum. O princípio da consunção opera apenas quando houver efetiva concomitância entre a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas e a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado em definitivo. A verificação da efetividade deve observar o respectivo ano-calendário, não se admitindo a absorção da multa isolada em período no qual não tenha sido constituída multa de ofício (Acórdão nº 9101-007.592).
IRPJ e CSLL – Distribuição de energia elétrica – Dedutibilidade de perdas não técnicas: as perdas não técnicas, sejam elas regulatórias ou não regulatórias, são componentes do custo da atividade de distribuição de energia elétrica, razão pela qual são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL (Acórdão nº 9101-007.627).
Estadual
ICMS/MG – Importação com desembaraço fora do Estado
Em 29/7, foi publicado o Decreto nº 49.263, que dispõe sobre as condições para que o Fisco mineiro autorize o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem importados, em hipóteses sujeitas ao diferimento do ICMS ou a tratamento tributário diferenciado, por regime especial ou portaria, quando ocorrer fora do território do Estado.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de arrendamento rural – Inscrição estadual: o art. 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. No contrato de arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. Para fins tributários, o estabelecimento produtor arrendatário é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio, devendo providenciar a respectiva inscrição estadual (RC 33928/2026).
ICMS – Alteração de processo produtivo de bens ou mercadorias que anteriormente utilizavam mercadorias importadas – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI): na hipótese de alteração de processo produtivo de bens ou mercadorias que anteriormente utilizavam mercadorias importadas, mas que passaram a utilizar somente produtos nacionais em sua fabricação, não se aplicam as disposições da Portaria CAT 64/2013. Nessa hipótese, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal utilizando o CST de número “0” (“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), não sendo necessário o preenchimento de nova FCI (RC 33527/2026).
ICMS – Arrendamento mercantil – Diferencial de alíquotas – Circulação física fora do Estado de São Paulo: de acordo com o art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. Na operação interestadual de venda do bem ao arrendador, não contribuinte do ICMS, por fornecedor situado em outro Estado e com entrega física para arrendatário também situado fora do Estado de São Paulo, não ocorre a circulação física em São Paulo, não sendo devido a este Estado o DIFAL (RC 33782/2026).
ICMS – Armazém Geral – Energia elétrica consumida em câmaras e sistemas de refrigeração utilizadas no armazenamento dos produtos – Crédito: a energia elétrica consumida em sistemas de refrigeração somente admite o crédito quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente. Processo de refrigeração, visando apenas à conservação de produtos prontos, enquanto atividade acessória da atividade de depósito, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, a energia elétrica e eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto (RC 33844/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

