
Acontece Tributário
12 a 18 de julho de 2026
Federal
Reforma Tributária – NFS-e sobre locações
Em 15/7, o Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) informou que os novos campos relacionados ao IBS e à CBS sobre novos fatos geradores, como a locação de bens móveis e imóveis e a cessão onerosa, não estarão disponíveis no ambiente de Produção em agosto de 2026. Diante disso, por ora, não será exigida a emissão de documentos fiscais em relação a tais operações, aguardando-se o novo cronograma de implantação que será divulgado futuramente.
Receita Federal publica editais de Transação Tributária para débitos em contencioso administrativo
Em 15/7, foram publicados os Editais de Transação RFB nº 9/2026 e nº 10/2026, que instituem novas modalidades de Transação Tributária por adesão para débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal. O Edital RFB nº 9/2026 destina-se às pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões por processo. Entre os benefícios previstos, estão descontos sobre multas, juros e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamentos que podem chegar a 135 meses em hipóteses específicas e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida. A adesão poderá ser realizada até 30/10/2026, mediante processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal.
O Edital RFB nº 10/2026 é voltado às pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos em contencioso administrativo de até 60 salários-mínimos por processo. A modalidade prevê descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, conforme o prazo de parcelamento escolhido, que poderá variar entre 12 e 55 prestações mensais. A adesão também permanecerá aberta até 30/10/2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.
Judicial
STF reafirma incidência de PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS
Em 16/7, o STF proferiu decisão monocrática no ARE nº 1.613.629/SP, na qual reafirmou seu entendimento de que não é possível excluir os valores de PIS, COFINS e do próprio ISS da base de cálculo do ISS, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia denegado a segurança pleiteada pelo contribuinte.
Na decisão, a Ministra Cármen Lúcia destacou que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo vedadas exclusões não expressamente previstas na legislação complementar. O STF também reafirmou a tese consolidada nas ADPFs 189 e 190, segundo a qual é inconstitucional lei municipal que estabeleça hipóteses de exclusão da base de cálculo do ISS além daquelas autorizadas por lei complementar nacional.
Além disso, a Corte afastou a aplicação do Tema 69 da Repercussão Geral, ressaltando que o precedente sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica às discussões envolvendo a composição da base de cálculo do ISS. Segundo o STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar benefícios tributários sem previsão legal expressa.
STJ afasta critério híbrido para definição da base de cálculo do ICMS-ST
Em 15/7, foi publicada decisão monocrática no REsp nº 2.181.688/PI, em que o STJ reconheceu a ilegalidade da adoção de critério híbrido para definição da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), afastando mecanismo instituído por ato infralegal que permitia alternar entre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA) conforme a maior vantagem arrecadatória para o Fisco.
A fundamentação se apoiou em precedentes recentes das turmas de Direito Público do STJ e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) de forma favorável ao contribuinte.
Segundo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece critérios alternativos e excludentes para a apuração da base de cálculo presumida do ICMS-ST, não autorizando que normas infralegais criem mecanismos de alternância entre PMPF e MVA.
A decisão também destacou que a instituição de um “gatilho” para modificar a base de cálculo, conforme a conveniência arrecadatória, viola o princípio da legalidade tributária e o art. 97 do CTN, por inovar em elemento essencial da obrigação tributária sem previsão legal.
CARF
IRPF – Stock Options – Natureza Mercantil – Tema 1.226/STJ: no regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. (Acórdão 2402-013.549)
IRPJ – Ganho de Capital – Alienação de Participação Societária – Assunção de Dívidas: venda de participação societária tendo como contraprestação assunção de dívidas. Ausência de comprovação de benefício da vendedora, por meio de aumento dos seus ativos ou redução dos seus passivos. Condições do fechamento diferentes daquelas estabelecidas na assinatura do contrato, circunstância comum em operações de fusões e aquisições de grande porte. Cancelamento da infração. (Acórdão 1301-008.271)
IRPF – Não incidência – Conferência de bens e direitos pelo valor de custo: a incidência do imposto sobre a renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. A integralização de capital social mediante a conferência de bens ou direitos, quando realizada pelo mesmo valor de custo histórico, não enseja a apuração de ganho de capital, por inexistir diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. (Acórdão nº 2301-011.971)
IOF-Crédito – Operação de conta corrente: as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. O mútuo fundado em contrato formal que prevê a concessão de crédito rotativo se enquadra como operação de crédito de valor principal indefinido, consistindo a base de cálculo no somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. (Acórdão nº 3301-015.345)
CIDE-Remessas – Pagamento de royalties ao exterior por direitos autorais: são considerados royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, e exploração de direitos, aí incluídos os direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 914 sob a sistemática de repercussão geral quanto à ausência de transferência de tecnologia. (Acórdão nº 3301-015.139)
IRPJ/CSLL – Configurado Grupo Econômico – Arbitramento: demonstrada a imprestabilidade da escrituração contábil do contribuinte, configurada pela divisão recíproca de despesas com empresa do mesmo grupo econômico, pela divisão artificial de matérias-primas e mão de obra, pela manutenção de conta bancária à margem da contabilidade e pela existência de lançamentos contábeis sem lastro documental, é cabível o arbitramento do lucro. (Acórdão nº 1102-002.001).
IPI/IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Rejeitada operação encomendante de encomendante: mesmo que ausente qualquer impedimento na legislação, afasta-se importação por encomenda a qual a estrutura é composta de encomendante de encomendante. A ocultação do real comprador e do real adquirente na operação de importação por encomenda, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consiste em infração punível com a pena de perdimento, devendo ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não localizada, consumida ou revendida. (Acórdão nº 3401-014.323).
Estadual
ICMS/Nacional – NF-e por estabelecimento varejista para adquirente contribuinte
Em 14/7, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 23/2026, definindo os procedimentos para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações realizadas por estabelecimentos varejistas com adquirentes contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque: o estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (RC 33816/2026).
ICMS – Incidência – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor: tratando-se de negócio jurídico de compra e venda, em que a obrigação assumida é a de dar uma mercadoria, ainda que tenha sido pactuada a obrigação de entregar instalada essa mercadoria, esta obrigação de instalação se mostra acessória ao real objeto contratual de compra e venda. Trata-se, assim, de efetiva operação de circulação de mercadoria, integralmente sujeita ao ICMS. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (RC 33824/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

